TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-79.2021.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da juntada de extratos bancários, de prévio requerimento administrativo, individualização do número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos, o valor pretendido a título de repetição do indébito e a indicação da quantia pretendida a título de indenização por danos morais, mantendo, entretanto, os demais termos da sentença, vez que o comprovante de residência não se encontra atualizado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 12739922, na forma seguinte:
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências:
a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda;
b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores;
c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado;
d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito;
e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais;
f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto;
g) junte comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses do ajuizamento da ação.
h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
Apelação: irresignado, o autor interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Para tal, alega em suas razões recursais, em síntese, que: o extrato não é documento indispensável à propositura da ação; a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito; as exigências que ocasionam constantes emendas à inicial não devem surgir como forma de impedir o Direito da Ação do consumidor; o Código Consumerista traz a previsão em seu bojo, da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; a hipossuficiência, no que se refere à inversão do ônus da prova, constata-se no presente caso quanto ao conhecimento de norma técnicas e de informação; cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo nas contas da parte apelante; a parte autora disponibilizou, nos autos, histórico de consignação, o qual apresenta elementos para demonstrar a existência de suposto empréstimo em seu nome, a quantidade de parcelas e o valor descontado, mensalmente, no seu benefício.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem.
Contrarrazões: a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado em despacho.
Pois bem.
Destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
À vista disso, destaca-se que, dentre as determinações de "emenda da inicial", encontra-se a de juntada, aos autos, de extratos bancários do autor ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Assim, de fato, como alegado pelo apelante, os extratos e a declaração de hipossuficiência em comento não representam documento essencial à propositura da ação. Apenas os extratos podem, tão somente, configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650):
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, os documentos exigidos não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.
No que se refere à ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial (SAC, consumidor.gov, PROCON), tem-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Destarte, a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentar reclamações administrativas, bem como poderá, igualmente, prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, não podendo se tratar de uma imposição.
Outrossim, afigura-se desnecessária a individualização do número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos, o valor pretendido a título de repetição do indébito e a indicação da quantia pretendida a título de indenização por danos morais. Porquanto, os dados correspondentes ao negócio jurídico impugnado constam no extrato do INSS e no próprio instrumento contratual a ser colacionado pela instituição financeira em sua defesa ou na fase instrutória, além de que o valor a título de indébito poderá ser apresentado na correspondente fase executória, se confirmada a irregularidade da contratação e, por fim, a fixação do danos morais deverá ser arbitrada conforme os parâmetros legais, não sendo imprescindível a quantificação pelo autor. Ademais, observa-se que na exordial já consta a indicação das referidas exigências.
Já, em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.
Especialmente, após o julgamento do REsp 1.084.036-MG pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual reconheceu-se que, nas demandas consumeristas, figurando o consumidor no polo passivo, tem-se que as regras de competência possuem caráter absoluto. Entretanto, figurando este no polo ativo, a competência possuirá caráter relativo, tratando-se de alternativa estabelecida em prol da parte hipossuficiente. Dessa feita, como bem consignado no julgamento supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.
No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que possua agência do demandado.
Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Constato, nesses termos, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 12739361, fl. 2, possui data de novembro de 2020 e o feito fora ajuizado em 15 de dezembro de 2021. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos nesse ponto.
DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da juntada de extratos bancários, de prévio requerimento administrativo, individualização do número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos, o valor pretendido a título de repetição do indébito e a indicação da quantia pretendida a título de indenização por danos morais, mantendo, entretanto, os demais termos da sentença, vez que o comprovante de residência não se encontra atualizado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802127-79.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/08/2024