TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0023967-84.2011.8.18.0140 – Agravo Interno referente à Apelação Cível
Agravante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI
Procuradoria do IASPI
Agravado: ANTONIO VIANA DE ARAUJO
Advogada: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. CERTIDÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de certidão expedida por servidor do judiciário, dotado de fé pública, seu conteúdo carrega em si presunção de veracidade e autenticidade, presunção esta “iuris tantum”, que prevalece enquanto não houver prova em contrário.
2. Após oficiado ao juízo de origem para prestar informações acerca da peça recursal, foi certificado que o recurso juntado aos autos corresponde a sua integralidade, restando ausente, portanto, as razões recursais.
3. Logo, deve ser considera como verdadeira a informação de que a apelação não veio acompanhada das razões de recurso.
4. Nessa linha, não há como reconhecer que o apelante, ora agravante, atacou especificamente os fundamentos da sentença recursada, fazendo-se imperioso o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, e conforme amplamente fundamentado na decisão ataca.
5. Agravo Interno conhecido, porém, não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO em apelação cível interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra decisão proferida por esta Relatoria na Apelação Cível 0023967-84.2011.8.18.0140, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto em razão da ausência das razões de recurso, nos seguintes termos:
“E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, inexiste razões recursais na Apelação interposta.
(...)
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.”
RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) a petição do recurso protocolada na Secretaria da Vara, conforme recebimento constante no rosto da petição de apresentação do recurso; ii) caso referida petição não tivesse completa, o servidor da Secretaria não a teria recebido; iii) logo, o recurso foi protocolado por completo Requereu, ao final, a revisão da decisão para extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC.
Embora intimado, o agravado não se manifestou.
Despacho id. 17762971 determinou a expedição de ofício ao juízo de origem para prestar informações acerca da peça recursal, cuja resposta foi a de que: “essa apelação(composta de 02 páginas) é a mesma que se encontra inserida no Sistema THEMIS-WEB. CERTIFICO portanto, que não consta razões recursais nos autos físicos ou no sistema THEMIS-WEB aptas para digitalização. (id. 18167342)
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II. MÉRITO
O Agravante sustenta basicamente que realizou o protocolo integral do recurso de apelação, nele constando as razões do recurso. Defende ainda que realizou o protocolo do recurso fisicamente na vara de origem, conforme carimbo de recibo que consta na via entregue na secretaria da vara.
Após oficiado ao juízo de origem para prestar informações acerca da peça recursal, foi certificado que “verificando os autos físicos do Processo 0023967-84.2011.8.18.0140, constatei a existência de Petição de Apelação interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, Apelação essa composta de apenas 02(duas) páginas(61/62) como se pode observar no Termo de Juntada(fls 60v). CERTIFICO ainda que essa apelação(composta de 02 páginas) é a mesma que se encontra inserida no Sistema THEMIS-WEB. CERTIFICO portanto, que não consta razões recursais nos autos físicos ou no sistema THEMIS-WEB aptas para digitalização.” (id. 18167342).
Observo também que, em momento anterior, foi expedida certidão com conteúdo semelhante, dando conta de que a apelação juntada aos autos corresponde a integralidade do recurso apelatório, não havendo, portanto, as razões de recurso (Id. 8205112).
Ora, tratando-se de certidão expedida por servidor do judiciário, dotado de fé pública, seu conteúdo carrega em si presunção de veracidade e autenticidade, presunção esta “iuris tantum”, que prevalece enquanto não houver prova em contrário.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. (TJ-MG - AI: 10000220208425001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)
Logo, deve ser considera como verdadeira a informação de que a apelação não veio acompanhada das razões de recurso. E ainda que o agravante argumente que “o recurso completo encontra-se no computador”, não há nenhum documento nos autos nesse sentido.
Nessa linha, não há como reconhecer que o apelante, ora agravante, atacou especificamente os fundamentos da sentença recursada, fazendo-se imperioso o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, e conforme amplamente fundamentado na decisão ataca.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0023967-84.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO VIANA DE ARAUJO
Publicação05/08/2024