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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0757619-29.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Cleudiana Pinheiro da Silva (OAB/PI Nº 22.945)
PACIENTE: Max Kellysson Marques Marreiros
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE RECENTEMENTE RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS NOS AUTOS DA AC Nº 0844976-83.2022.8.18.0140. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus impetrado pela advogada Cleudiana Pinheiro da Silva, em favor de Max Kellysson Marques Marreiros, e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante, alega, em resumo: que o paciente está preso preventivamente há cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses pela suposta prática do crime de homicídio tentado; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado possui residência fixa e apresenta bom comportamento dentro do sistema prisional; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam a ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e o acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que rejeitou os embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Criminal nº 0844976-83.2022.8.18.0140.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 25/06/2024.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente do presente pleito teve recentemente jugado (Sessão Virtual realizada nos dias 03 a 10 de maio de 2024), pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a minha relatoria, os Embargos de Declaração nos autos da AC nº 0844976-83.2022.8.18.0140. A decisão restou assim ementada:
“PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA PRISÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Como se vê, a prisão do acusado foi decretada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva do acusado e da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta. Assim, a prisão preventiva do réu se encontra suficientemente justificada, sobretudo pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Nesse cenário, cumpre ainda apontar que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a anulação da sentença condenatória, com determinação de nova submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da constrição cautelar anteriormente decretada. Além disso, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, na análise do excesso de prazo na instrução criminal feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado desde 18/10/2022 , verifica-se que o processo observa trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 27/03/2023 (ID. 12320482), um pouco mais de 5 meses após a sua prisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Insta consignar, ainda, que o embargante responde a outra ação penal sob a imputação da prática do delito de homicídio consumado nos autos do Processo 0007144-54.2019.8.18.0140, na qual consta descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu, peculiaridade que demonstra a necessidade da garantia da ordem pública, em virtude da sua periculosidade e do fundado risco de reiteração criminosa.” Destaquei.
Como se vê, a idoneidade da prisão preventiva foi recentemente reconhecida, há pouco mais de um mês, nos autos da AC nº 0844976-83.2022.8.18.0140, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso e determinou que o réu fosse submetido à nova Sessão Plenária. Na oportunidade, foi demonstrada a necessidade da manutenção da medida extrema, em virtude da periculosidade do paciente e do fundado risco de reiteração criminosa, afastando-se, ainda, a alegação de excesso de prazo, o que demonstra, inclusive, a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, inexistindo fato novo apto a modificar o entendimento anterior, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, por tratar-se de mera repetição de pedido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0757619-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação28/06/2024