Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757619-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0757619-29.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal  

ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Cleudiana Pinheiro da Silva (OAB/PI Nº 22.945)

PACIENTE: Max Kellysson Marques Marreiros

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE RECENTEMENTE RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS NOS AUTOS DA AC Nº 0844976-83.2022.8.18.0140. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus impetrado pela advogada Cleudiana Pinheiro da Silva, em favor de Max Kellysson Marques Marreiros, e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.

A impetrante, alega, em resumo: que o paciente está preso preventivamente há cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses pela suposta prática do crime de homicídio tentado; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado possui residência fixa e apresenta bom comportamento dentro do sistema prisional; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais constam a ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e o acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que rejeitou os embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Criminal nº 0844976-83.2022.8.18.0140.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 25/06/2024.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente do presente pleito teve recentemente jugado (Sessão Virtual realizada nos dias 03 a 10 de maio de 2024), pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a minha relatoria, os Embargos de Declaração nos autos da AC nº 0844976-83.2022.8.18.0140. A decisão restou assim ementada:


“PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA PRISÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Como se vê, a prisão do acusado foi decretada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da reiteração delitiva do acusado e da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta. Assim, a prisão preventiva do réu se encontra suficientemente justificada, sobretudo pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Nesse cenário, cumpre ainda apontar que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a anulação da sentença condenatória, com determinação de nova submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da constrição cautelar anteriormente decretada. Além disso, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, na análise do excesso de prazo na instrução criminal feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado desde 18/10/2022 , verifica-se que o processo observa trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 27/03/2023 (ID. 12320482), um pouco mais de 5 meses após a sua prisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Insta consignar, ainda, que o embargante responde a outra ação penal sob a imputação da prática do delito de homicídio consumado nos autos do Processo 0007144-54.2019.8.18.0140, na qual consta descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu, peculiaridade que demonstra a necessidade da garantia da ordem pública, em virtude da sua periculosidade e do fundado risco de reiteração criminosa.” Destaquei.


Como se vê, a idoneidade da prisão preventiva foi recentemente reconhecida, há pouco mais de um mês, nos autos da AC nº 0844976-83.2022.8.18.0140, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso e determinou que o réu fosse submetido à nova Sessão Plenária. Na oportunidade, foi demonstrada a necessidade da manutenção da medida extrema, em virtude da periculosidade do paciente e do fundado risco de reiteração criminosa, afastando-se, ainda, a alegação de excesso de prazo, o que demonstra, inclusive, a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, inexistindo fato novo apto a modificar o entendimento anterior, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, por tratar-se de mera repetição de pedido.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e intime-se.

Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.

 


Desembargador Erivan Lopes

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757619-29.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2024 )

Detalhes

Processo

0757619-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

28/06/2024