TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804954-19.2022.8.18.0031
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU
APELADO: RAIMUNDA DE FATIMA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Não comprovada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração. 3) O vício de contradição apontado deve ser interno ao acórdão atacado. Em palavras mais simples, a contradição deve ser averiguada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 4) A contradição não pode ser aferida entre o acórdão e a análise de provas ou mesmo entre o acórdão e os pedidos das partes, sob pena de o magistrado não poder proferir decisão contrária ao interesse dos litigantes. 5) Embargos declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804954-19.2022.8.18.0031 RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração (id 16566612) opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face do acórdão (id 16767414) que, à unanimidade, manteve a sentença recorrida. Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de contradição no acórdão impugnado. Menciona a DISAL ADMINISTRATODA que apenas exigiu garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas do consórcio e que a parte autora esteve ciente dos termos previstos no contrato, desde antes de aderir ao grupo de consórcio, de modo que não houve má prestação do serviço. Afirma que não houve negativa de crédito em favor da autora, mas sim solicitação de novas garantias complementares da requerente previstas expressamente no contrato celebrado entre as partes. Assim, aduz que por não ter descumprido o contrato, não pode ser condenada em indenização por danos morais e materiais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo, em suma, a manutenção do julgado. É o relatório. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A
APELADO: RAIMUNDA DE FATIMA SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE - PI13111-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não verifico no julgado a presença de contradição que deva ser sanada. Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, visto que o acórdão vergastado manteve a sentença, diante de descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Ademais, no caso em apreço, esta c. Câmara Especializada assim decidiu: “(…) No caso, consoante entendimento do juízo a quo, entendo que a liberação do valor contemplado, de forma condicionada, gera enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, a apelante teve plena ciência de toda a condição financeira do requerente, ao analisar a sua proposta de adesão ao grupo consorcial, e aprovou o seu cadastro, ao aceitar a sua inclusão no grupo. Desta forma, se mostra abusiva a exigência da administração após a contemplação, uma vez que ao analisar a proposta de adesão ao grupo consorcial, a apelante aprovou o cadastro da apelada, ao aceitar a sua inclusão no grupo. Além disso, observa-se que o apelado estava em dia com suas obrigações, não possuindo nenhuma inscrição em cadastro de restrição ao crédito, que justificasse a recusa na liberação do crédito. (…)” Desta forma, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).” Por fim, sustenta a empresa embargante que a parte autora sempre teve ciência das cláusulas do contrato, por isso, não pode descumpri-lo. Argumenta a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA que apenas exigiu garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas, garantias estas que estão expressamente previstas no contrato. Assim, afirma que há contradição no acórdão, que condenou a embargante em indenização, apesar de a empresa apenas ter exigido o cumprimento da cláusula contratual que prevê o oferecimento de garantias pelo consumidor em benefício do consórcio. Todavia, a contradição apontada deve ser vício interno à decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos, ou mesmo entre a decisão e os argumentos das partes. O vício de contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é o existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, o que não é a hipótese dos autos. A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO N. 2/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. (EDcl no AREsp 1708364 / RJ O órgão julgador até pode, eventualmente, ter mal apreciado as provas ou se equivocado na aplicação do direito ao caso concreto, mas isso não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, e sim de recurso especial em caso de violação à lei federal ou recurso extraordinário, em caso de violação à constituição federal. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento para manter o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva.
3. Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função.
4. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0128708-6, RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA (1160), ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 11/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/06/2024)
Teresina, 22/07/2024
0804954-19.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuRAIMUNDA DE FATIMA SOUSA SILVA
Publicação22/07/2024