Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000013-98.2014.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO n.º: 0000013-98.2014.8.18.0044
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CRUZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO NONATO CRUZ, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, requerendo o recebimento do recurso para reformar a sentença com o julgamento de procedência da demanda.

É o relatório. Decido.

No caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

O recorrente interpôs o presente recurso inominado fora do prazo legal. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.

No caso, a parte autora e seu procurador tomaram ciência e foram intimados da sentença em audiência, no dia 14/02/2017, de modo que a contagem do prazo iniciou em 15/02/2017 e finalizou em 06/03/2017.

Ocorre que o recorrente protocolou o recurso apenas no dia 09/03/2017, utilizando o prazo previsto no CPC para Apelação.

Cabe ressaltar que na petição Inicial (ID-9911592, pág. 02), o próprio recorrente solicita a utilização do procedimento previsto na Lei 9.099/95.

Portanto, considerando que o recorrente interpôs o recurso de forma intempestiva, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso inominado, ante a intempestividade.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa, conforme entendimento do Enunciado 122 do FONAJE, porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Após o transcurso dos prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000013-98.2014.8.18.0044 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000013-98.2014.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO NONATO CRUZ

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

09/07/2024