TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-57.2021.8.18.0031
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, POWER SOLUTIONS INSTALACOES ELETRICAS LTDA, ECORI ENERGIA SOLAR LTDA, ECORI ENERGIA SOLAR LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO, JOSE EDUARDO TREVIZAN
APELADO: JOSE WENDES BRASIL DE SOUZA, NAYRA GISELLE LAGE PINAGE BRASIL
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM APARELHOS DOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Responsabilidade objetiva por danos causados a usuários e terceiros em decorrência da prestação de serviços públicos. Teoria do risco administrativo. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Regramento reforçado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 210 da Resolução ANEEL n. 414/2010. Laudos técnicos atestando que a queima dos aparelhos ocorreu devida a oscilação na energia elétrica da região. Formalização tempestiva dos danos à distribuidora, que, em âmbito administrativo, admitiu a perturbação do sistema elétrico. Recusa injustificada e arbitrária à reparação. Defesa genérica e desinteresse na produção probatória. Dano e nexo causal comprovados. Obrigação de indenizar reafirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação De Reparação De Danos, ajuizada por JOSÉ WENDES BRASIL DE SOUZA e NAYRA GISELLE LAGE PINAGÉ BRASIL, ora apelados.
A sentença (id. 12444011) julgou parcialmente procedente os autos nos seguintes termos:
[...]
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e, com fundamento no artigo 6º, VI, do CDC e no artigo 927 do CC, CONDENAR APENAS a requerida EQUATORIAL PIAUÍ a indenizar a parte autora:
a) pelos danos materiais, na quantia de R$ 14.732,27 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos);
b) a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O valor das indenizações deverão ser atualizados pela tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), desde a data do fato, no caso dos danos materiais, e desde a data da presente sentença (Sumula 362/STJ), para os danos morais; e os juros de mora de 1% ao mês (REsp 1.081.149), incidirão a partir da data do fato para ambos (Sumula 54/STJ e REsp 1551280/RJ - RECURSO ESPECIAL 2015/0212043-4).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação às demais requeridas.
[...]
Em suas razões recursais (ID. 12444013), a parte apelante aduz, em resumo, que: (i) a parte apelada abriu solicitação de ressarcimento por queima de equipamentos por duas vezes, ambos na data de 29/06/2021, sendo as solicitações respondidas pela apelante, ocasião em que foi solicitado o orçamento do reparo para autora, tendo essa deixado transcorrer o prazo de 90 dias sem resposta, conforme REN. 414/2010 ANEEL; (ii) a requerida observa o correto procedimento a fim de ressarcir consumidores por danos causados a seus aparelhos, o qual está previsto na Resolução Normativa de Nº 414/2010; (iii) sendo a recorrente concessionária de serviços públicos, possui legitimidade nos seus atos bem como presunção de veracidade, conforme art. 175 da CF/88; (iv) não há provas que autorizem a fixação dos danos nos moldes pretendidos pelo recorrido, não tendo a parte autora trazido prova cabal ao processo da responsabilidade ou culpa da recorrente pelos danos materiais sofridos e que a não finalização do procedimento de danos elétricos objeto da ação não foi motivada por nenhum ato da recorrente; (v) não há ato ilícito, não houve qualquer conduta repreensível por parte da Requerida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não havendo, assim, que se falar em danos morais; e (vi) desarrazoado valor fixado a título de danos morais.
Ao final, requer o conhecimento do apelo e seu total provimento a fim de reformar a sentença de origem a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. E, em caso de não ser esse o entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Em contrarrazões (ID. 12444016), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16018191).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de danos materiais e morais em razão da queima de 05 (Cinco) micro inversores do sistema de geração de energia solar, motor elétrico do portão, vídeo porteiro Intelbras, somado a custo de instalação do antigo motor do portão e perda financeira em decorrência da ausência de geração de energia solar da autora, ocorrida em decorrência da oscilação de tensão da energia elétrica fornecida pela parte ré.
Alega a parte autora que experimentou prejuízo de cunho material em razão de oscilação de energia ocorrida em 03/09/2020, por volta das 18h, tendo solicitado o ressarcimento dos valores dispendidos para o conserto dos seus aparelhos na forma do pedido de indenização por danos em aparelhos elétricos em id’s. 12443656, 12443658 e 12443659, no entanto, teve seu pedido indeferido.
Na hipótese, a responsabilidade civil da requerida como concessionária de serviço público é objetiva consoante o previsto no §6º do art. 37 da Constituição Federal, bastando para sua caracterização a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade, não se cogitando do elemento culpa.
Cumpre explicitar, ainda, que incide, no caso em tela, a norma prevista na Lei nº. 8.078/1990 inserindo-se a autora na concepção de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços.
De acordo com o artigo 14 do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, só se eximindo do dever de indenizar se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor possui norma expressa quanto às concessionárias de serviço público, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No entanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constituídos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. In verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o direito alegado, tendo anexado os laudos técnicos atestando que a queima dos aparelhos ocorreu devida a oscilação na energia elétrica da região (id. 12443873), declaração de compra dos micro inversores (id. 12443655), Planilha de geração de energia com previsão valores perdidos (id. 12443662), Declaração de perda total do motor portão (id. 12443657).
Na espécie, a autora apresentou relato minucioso da danificação de problemas no sistema de geração de energia solar (sistema fotovoltaico), motor elétrico do portão, impressora, vídeo porteiro e outros, todos na noite de 03.09.2020. Os mencionados aparelhos, porém, não tornaram a funcionar. O usuário solicitou ressarcimento em âmbito administrativo (id’s. 12443656, 12443658 e 12443659).
Por sua vez, a requerida apresentou defesa com fundamentos genéricos, sem se reportar aos documentos amealhados e aos pormenores fáticos neles retratados. Caso se atentasse, veria que, no âmbito administrativo, confirmara à consumidora a perturbação no sistema elétrico que alimenta sua unidade, conforme resposta a “Pedido de indenização por danos em aparelhos elétricos n. 35863857”, exibido no id. 12443656. Por isso, seus fundamentos recursais, relativamente ao nexo causal e à responsabilidade civil por conduta omissiva, mostram-se dissociados das alegações de fato relevantes.
Em verdade, segundo o citado documento de id. 12443656, a distribuidora se eximiu na seara administrativa, porque, segunda ela, “dispositivos de proteção de surto (DPS) e no sistema de proteção dos micro inversores possui limitador de tensão impossibilitando a entrada de sobretensões no sistema”. Suas impressões, contudo, vieram vazias, sem motivação técnica e sem laudo retratando vistoria na unidade, ou perícia nos produtos. Por outro lado, a opinião quanto à “impossibilidade de o surto de energia causar os danos” é contraposta pelos laudos e orçamentos de id. 12443873, exibidos pela autora. Todos acusam danos elétricos dos respectivos aparelhos.
Nesse diapasão, verifica-se que, sendo a concessionária ré responsável pelo fornecimento de energia e tendo ocorrido a demonstração que os danos nos equipamentos foram causados por descarga elétrica resta configurada a falha na prestação do serviço a resultar no dever de ressarcimento dos danos materiais.
Ressalte-se que a empresa ré não logrou desconstituir as alegações da parte autora, não tendo impugnado a apresentação da documentação acostada pela parte autora, em especial, os laudos técnicos, produzido por empresa idônea.
Destarte, nota-se que a prova apresentada pela parte autora ratifica a obrigação de ressarcir o dano tal como alegado.
Não é despiciendo assinalar que a ANEEL, em sua Resolução Normativa da nº. 414/2010, vigente na época do fato, dispõe o que segue:
“Art. 210. A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:
I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;
II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
IV– o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207;
V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; Ou
VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado.”
Com efeito, a responsabilidade objetiva da ré não pode ser apartada pelas simples alegações da concessionária, no sentido de que os danos resultariam de caso fortuito ou culpa dos usuários. Seria necessário para repelir as alegações autorais, prova cabal de qualquer excludente, sendo certo que, no caso, a ré não demonstrou a existência de caso fortuito, culpa de terceiro ou exclusivo da vítima, tampouco, colacionou qualquer prova a corroborar a tese defensiva, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II do CPC.
Ademais, teço considerações sobre o argumento da apelante de suposta causa de exclusão da responsabilidade. Segundo essa, a parte autora abriu solicitação de ressarcimento por queima de equipamentos por duas vezes, ambos na data de 29/06/2021, sendo as solicitações respondidas pela apelante, ocasião em que foi solicitado o orçamento do reparo para autora, tendo essa deixado transcorrer o prazo de 90 dias sem resposta. Assim, na visão da apelante, incidiu no caso a causa de exclusão prevista no artigo 210, IV, da Resolução 414/2010 ANEEL.
Contudo, as supracitadas solicitações não correspondem àquelas apontadas na inicial, vez que o autor demonstrou a negativa da apelante quando da solicitação de indenização, solicitações essa formuladas ainda no ano de 2020, conforme documentos de id. 12443656, 12443658 e 12443659. Ademais, a data do ajuizamento da presente demanda também é outro ponto que infirma o argumento da apelante, visto que a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2021, conforme se extrai dos autos.
No caso em testilha, o dano moral restou configurado, afastando-se a hipótese de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros.
Trata-se de hipótese de desvio produtivo do consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário.
É, segundo Marcos Dessaune “o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada para o consumidor resolver seu problema de consumo.” Ainda segundo o autor da teoria ora defendida:
“(...) nas relações de consumo em que a sociedade contemporânea se apoia, todo fornecedor tem a grande missão implícita de liberar os recursos produtivos do consumidor- fornecendo produtos e serviços de qualidade que deem ao consumidor condições de em pregar o seu tempo e as suas competências nas atividades de sua livre escolha e preferência, que geralmente são atividades existenciais. Juridicamente essa missão do fornecedor está fundada nos seus deveres legais de colocar no mercado de consumo, produtos e serviços que tenham padrões adequados de qualidade-adequação e qualidade-segurança; de dar informações claras e adequadas sobre seus produtos e serviços; de agir sempre com boa fé; de não empregar práticas abusivas no mercado; de não gerar riscos ou causar danos ao consumidor; de sanar os vícios que seus produtos e serviços apresentem e de reparar os danos que eles e eventuais práticas abusivas causem ao consumidor, de modo espontâneo, rápido e efetivo.(...)
A verba fixada para compensação pecuniária por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) guarda plena compatibilidade com a ofensa e as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade proporcionalidade, não se mostrando excessivo, de modo que não merece redução.
Portanto, entendo que a sentença não estar a merecer reparos.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 01/08/2024
0800440-57.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE WENDES BRASIL DE SOUZA
Publicação20/08/2024