TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750450-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
AGRAVADO: HENRYSATH SPE LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALAN MANTUAN LONGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN MANTUAN LONGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRESA DE GRANDE PORTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Evidenciando nos autos que a pessoa jurídica ostenta um passivo circulante que sobrepuja o ativo, conforme atestado pelo balancete patrimonial acostado aos autos, impõe-se o deferimento do pleito de concessão da gratuidade judiciária.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao presente Agravo interno, denegando a tutela recursal requerida através do agravo de instrumento. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, notificando-o, nos termos do art. 1.019, I do novo CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
RELATÓRIO
Trata-se de de Agravo interno, interposto por HENRYSATH SPE LTDA atual CONDOMÍNIO N ERLA ROCHA LTDA, devidamente qualificada nos autos, visando a reforma da decisão de id n°16913408, em de agravo de instrumento proposto por NOBLESS ERLA ROCHA SPE, CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR LTDA e GALIB BRASIL LTDA, ora agravado, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Nas razões de mérito, sustenta que o objeto do recurso de agravo foi a decisão do juízo a quo que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao agravado, argumentam as agravantes que a recorrida pertence a grupo com grande potencial econômico, motivo pelo qual se comprovaria a capacidade de suportar os encargos do processo judicial.
Aduz que consta que cediça é a possibilidade de a Pessoa Jurídica ser beneficiada com a Gratuidade de Justiça, desde que comprovada, mediante documentação hábil, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.Assim, uma vez que a saúde financeira da Pessoa Jurídica pode ser demonstrada a partir de sua documentação contábil, a juntada dos balancetes e DREs atualizados são capazes de subsidiar a alegação de incapacidade de recursos.
Informa que além dos inúmeros processos em fase de cumprimento de sentença em face da referida empresa, importante salientar que esta se encontra com as contas bancárias totalmente bloqueadas em razão de consultas via SISBAJUD, como nos autos n° 0019873- 56.2020.8.08.0011, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Requer o conhecimento do presente recurso,que seja dado provimento, para que seja proferido juízo de retratação, de modo a reformar a decisão agravada, negando-lhe a tutela recursal requerida através do agravo de instrumento.
Em agravo de instrumento de id 16913408, foram suspensos os efeitos da decisão agravada que concedeu a gratuidade da justiça à parte agravada.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II-DO MÉRITO
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a agravante ingressou em Juízo requerendo a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que se encontra absolutamente impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e demais ônus do processo.
Nesse contexto, o il. Magistrado de primeira instância, manteve a concessão da gratuidade da justiça para a parte autora. Suspendendo a decisão em sede de agravo de instrumento.
Com feito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOAS FÍSICAS: INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA: BALANÇO PATRIMONIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. [...] - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.059414- 5/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. O reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica depende da demonstração de incapacidade financeira (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita quando a pessoa jurídica prova incapacidade financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077381-4/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023) (g.n).
Harmoniza-se, inclusive, com a seguinte jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONSTATAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser reformada a decisão que indefere a gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica que se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226490-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) (g.n.).
Sob esses contornos jurídicos, no caso dos autos, vislumbro a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
E isso porque, a parte agravante apresentou o seu balanço patrimonial ( processo n°0824652-72.2022.8.18.0140 ), que ilustra a situação financeiro-patrimonial de pessoa jurídica,além dos inúmeros processos em fase de cumprimento de sentença em face da referida empresa, importante salientar que esta se encontra com as contas bancárias totalmente bloqueadas em razão de consultas via SISBAJUD, como nos autos n° 0019873- 56.2020.8.08.0011, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Com efeito, é sabido que tal documento possibilita a obtenção de uma análise gerencial da empresa, a fim de se verificar qual é a situação correspondente dos bens e direitos a receber, bem como de suas dívidas a pagar e obrigações a cumprir.
Não somente, possibilita realizar uma apreciação sobre o andamento econômico, a lucratividade, os prejuízos e a evolução de finanças da empresa, ou seja, é um complexo relatório contábil que possibilita verificar, de forma completa, a situação patrimonial do estabelecimento dentro de um período fiscal.
Com essa contextualização, a suspensão da concessão da gratuidade da justiça, decretada, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para conceder à parte a justiça gratuita pleiteada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao presente Agravo interno, denegando a tutela recursal requerida através do agravo de instrumento.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, notificando-o, nos termos do art. 1.019, I do novo CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750450-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorNOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA
RéuHENRYSATH SPE LTDA
Publicação26/09/2024