TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807533-64.2023.8.18.0140
APELANTE: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JONAS PINTO BANDEIRA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Não satisfeita a exigência mediante a juntada do instrumento contratual discutido, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco réu de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do autor. 2. No caso em exame, a cobrança decorreu de negócio jurídico eivado de nulidade, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo plenamente cabível a repetição em dobro do indébito. 3. Os reiterados descontos efetuados na conta bancária do aposentado, beneficiário de proventos módicos, ocasionam adversidades suficientes à caracterização do dano moral, pois acarretam a redução injusta e contínua de seu patrimônio e oneram a sua subsistência financeira. A fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Na sentença recorrida (ID 13001548), o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do título de capitalização discutido nos autos, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do autor e a pagar indenização por danos morais em seu favor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs o recurso de apelação de ID 13001554. Em suas razões, alega que ficou comprovada a regularidade da contratação e a ausência de qualquer ilícito praticado pela instituição financeira, de modo que se revela incabível a sua condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, não sendo o caso, para que haja a redução do valor das condenações.
O autor, por seu turno, interpôs o recurso de apelação de ID 13001559, onde defende a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que o montante indenizatório seja fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimadas as partes, apenas o Banco réu apresentou contrarrazões recursais, na petição de ID 13001570.
Na decisão de ID 13510297, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No mérito da presente ação, discute-se a validade de título de capitalização supostamente pactuado entre as partes, o qual vem ensejando descontos na conta bancária da parte autora.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do negócio, bem como condenando o Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas em favor do autor.
Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se à análise conjunta da matéria.
Da ausência de juntada do contrato impugnado
Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, faz-se necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.
Efetivamente, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação. Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Todavia, em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato.
Nesse caso, não tendo sido demonstrada a celebração de negócio jurídico hábil a respaldar os descontos efetuados na conta bancária do autor, impõe-se concluir pela sua ilicitude. Consequentemente, resta evidente a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, consoante a expressa disposição legal.
Da repetição do indébito
No tocante à forma de devolução dos valores cobrados indevidamente, entende-se que ela deve se dar em dobro, mediante aplicação da previsão contida no parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em exame, a cobrança decorreu de negócio jurídico eivado de nulidade, consistente na conduta intencional do Banco de efetuar descontos na conta bancária do autor sem o seu consentimento. Evidente, portanto, tratar-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo plenamente cabível a repetição em dobro do indébito.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de proventos módicos, circunstância que exige tratamento diferenciado.
Nessa perspectiva, importa notar que se trata de cobrança reiterada de produto não solicitado em face de pessoa economicamente hipossuficiente, acarretando a redução injusta e contínua de seu patrimônio e onerando sua subsistência financeira.
Os fatos narrados, portanto, traduzem aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia-a-dia, impondo-se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor.
Por conseguinte, mostra-se cabível a condenação da instituição financeira ré à reparação pelos danos morais causados.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
Ante o exposto, CONHECE-SE das apelações interpostas por ambas as partes, para, no mérito: (I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; e (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, com o fim de reduzir a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantida a sentença em seus demais termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE das apelações interpostas por ambas as partes, para, no mérito: (I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor; e (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, com o fim de reduzir a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantida a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0807533-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJONAS PINTO BANDEIRA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2024