Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804399-61.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO JOSÉ DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DA QUALIFICADORA DE MENOR IMPORTÂNCIA E CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da absolvição do acusado José de Jesus Rodrigues dos Santos. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. 2. No caso em apreço, a vítima, em juízo, descreveu com clareza o cenário delitivo e afirmou ter identificado o acusado momentos antes de ser abordada e receber um ataque conhecido como “mata leão”. Além disso, destaca-se que a vítima, de forma inconteste, declara que reconheceu o réu porque já o conhecia de vista, chegando até mesmo a cumprimentá-lo antes de ter sua carteira subtraída. 3. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 5. Pedido de diminuição de pena por menor participação. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico, como ocorreu no caso em tela, narrado pela vítima, 16556328, fl. 28. Impossibilidade de aplicação. 4. Detração. A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0804399-61.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804399-61.2022.8.18.0076

APELANTE: JOSE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO, LAISON RODRIGUES DA COSTA, RAELSON DA CRUZ SOUZA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO JOSÉ DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DA QUALIFICADORA DE MENOR IMPORTÂNCIA E CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Da absolvição do acusado José de Jesus Rodrigues dos Santos. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.

2. No caso em apreço, a vítima, em juízo, descreveu com clareza o cenário delitivo e afirmou ter identificado o acusado momentos antes de ser abordada e receber um ataque conhecido como “mata leão”. Além disso, destaca-se que a vítima, de forma inconteste, declara que reconheceu o réu porque já o conhecia de vista, chegando até mesmo a cumprimentá-lo antes de ter sua carteira subtraída.

3. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

5. Pedido de diminuição de pena por menor participação. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico, como ocorreu no caso em tela, narrado pela vítima, 16556328, fl. 28. Impossibilidade de aplicação.

4. Detração. A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

5. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO e RAELSON DA CRUZ SOUZA, devidamente qualificados nos autos,  em face da sentença que os condenou como incurso nas penas dos art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI.

A referida sentença fixou a pena definitiva de JOSÉ DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, e do réu RAELSON DA CRUZ SOUZA em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 203 (duzentos e três) dias-multa (id. 16556493).

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando: a) absolvição por suposta ausência de provas e negativa de autoria em relação ao acusado JOSÉ DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO,  b) aplicação da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância do §1º do art. 29 do código penal; c) afastamento da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal; d) aplicação da detração da pena em virtude do período em que os apelantes estiveram presos preventivamente, id. 16556520.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 16556539.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 17199076, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS


Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade aptas para a condenação do réu, pelos atos infracionais equivalentes aos crimes de Roubo Majorado (art. 157, § 2º A, I do Código Penal),  motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP.

Tal pedido não merece prosperar.

A materialidade e a autoria dos atos infracionais restou demonstrada através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão de Id. 35424099 - fls. 22, auto de reconhecimento de pessoa de Id.  35424099 - fls. 25, depoimento da vítima e testemunhas, colhidos na instrução criminal.

Ouvida em audiência, a vítima NADSON MOURA DE SOUSA declarou que no dia dos fatos, estava andando na rua quando viu os dois suspeitos, mas imaginou que eles não fariam nada contra ele; que quando menos imaginou, viu um deles puxando um facão contra a vítima e anunciando o assalto; que quem estava o facão era o RAELSON; que foi subtraído o seu celular; que os indivíduos usavam bonés; que após o crime, a vítima foi registrar a ocorrência na Delegacia; que em diligências, os policiais localizaram os dois suspeitos através de imagens captadas por câmera de segurança; que reconheceu os acusados na Delegacia, bem como os bonés que eles usavam.

Ademais, as testemunhas PEDRO PAULO DE CASTRO e JOÃO GABRIEL MOITA VILARINHO, policiais militares, devidamente advertidos e compromissados, declararam em Juízo (id. 16556328, fls. 17/20) que estavam em serviço quando foram acionados pela vítima em razão de um assalto; que os acusados foram reconhecidos através de câmeras de segurança; que se deslocaram à residência dos réus, e lá localizaram eles, ainda do lado de fora, em cima da bicicleta; que os réus reagiram à abordagem, sendo que RAELSON ameaçou os policiais, afirmando que era faccionado; que o facão foi localizado com os réus.

Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.

Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, segue o entendimento de nosso Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)


Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante JOSÉ DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.


B) DO DECOTE DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS E DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA


O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 29, § 1º, inciso II, do Código Penal, aduzindo em síntese que não existem provas da participação do acusado JOSÉ DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO no delito perpetrado.

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado, estando a materialidade e a autoria evidenciadas pelo Inquérito Policial, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, relatório lavrado pela autoridade policial, pelo depoimento da vítima na fase inquisitorial  e das testemunhas em sede judicial.

Apesar de o apelante José, negar seu envolvimento, vale ressaltar que a vítima informou em seu depoimento, relatou Id. 16556328, fl. 28 que foi surpreendida pelos dois sujeitos, tendo um dos acusados anunciado o assalto e apontado o facão em sua direção enquanto que o outro acusado conduzia uma bicicleta na direção, prestando assim auxílio material,  atuando como “piloto de fuga”, conforme mencionado na sentença.

Ora, diante da narrativa dos fatos e do arcabouço probatório colhido no feito, resta claro que os acusados agiram com propósito idêntico coexistindo, assim, o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum.

E, conforme já mencionado, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.

(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)


Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.

Quanto ao pedido da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, na forma do art. 29, §1º do Código Penal, também não há razão, diante da prova da materialidade e autoria dos acusados na prática do núcleo do tipo penal.

No delitos de natureza patrimonial é comum a divisão de tarefas entre coautores, cujas condutas contribuem diretamente para a prática criminosa, tem sido nesse sentido a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a imputação é sucedida de instrução criminal, sentença, apelação e embargos infringentes. Essa peculiaridade, conforme orientação deste Superior Tribunal, faz com que perca força a discussão acerca da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, ainda que deduzidas em momento anterior ao édito condenatório. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). 3. A condenação do acusado por co-autoria afasta, por si só, a incidência dos §§ 1º e 2º, do art. 29, do Código Penal. A revisão do julgado quanto à participação de maior ou menor importância do réu na empreitada criminosa implicaria no reexame fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) (grifo nosso)

 

Assim, não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico., como ocorreu no caso em tela, narrado pela vítima, 16556328, fl. 28.

Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado, razão pela qual não assiste razão ao pleito da defesa.


C) DO PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PERÍODO EM QUE OS APELANTES ESTIVERAM PRESOS PREVENTIVAMENTE


A defesa técnica em suas razões, vindica a detração  do tempo de cumprimento da prisão preventiva dos apelados.

Ora, pela leitura da sentença guerreada id. 16556494, vê-se que o douto magistrado a quo não se manteve silente quanto a tal assunto, mas informou que “Por falta de maiores elementos para realização da detração penal a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais.”

Ademais, eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução.

Leciona  o artigo 66, inciso III,  alínea “c” da Lei de Execuções Penais, a detração penal é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE MAIOR ABRANDAMENTO DA PENA PELA TENTATIVA E DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS E JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ante a reiteração de pedidos formulados em favor dos agravantes no HC n. 681.553/SP, de minha relatoria, voltados contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002398- 71.2017.8.26.0535, não é de ser conhecido o recurso especial no tocante aos pleitos de redução da pena-base, de aumento da fração a ser aplicada pelo reconhecimento da tentativa, bem como de fixação de regime inicial menos gravoso. 2. Os requisitos para a aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foram debatidos pelo Tribunal de origem, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise da questão. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal local acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. Ainda assim, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal" ( AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifo nosso).

 

Pelas razões expendidas, não merece prosperar o apelo defensivo.

 

IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0804399-61.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024