Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801312-35.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APOSENTADO – INSS. DESCONTO SOB A RÚBRICA TARIFA BRADESO. CONTRATO JUNTADO NÃO JUNTADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL DEVIDO. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários sob as rubricas TARIFA BRADESCO no valor de R$ 36,70, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais, bem como o cancelamento das cobranças. 2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), não juntou contrato e nem mesmo comprovante de transferência bancária. 3. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de serviço, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato que ensejaram as cobranças objeto da lide. 4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 5. É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante primeiro. 6. Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, mantenho a condenação de indenização a título de dano moral arbitrado pelo magistrado de piso em benefício do segundo apelante. 7. VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801312-35.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801312-35.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO MARTINS VIEIRA, MARILIA MARQUEZ E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MARQUEZ E SOUSA, HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APOSENTADO – INSS. DESCONTO SOB A RÚBRICA TARIFA BRADESO. CONTRATO JUNTADO NÃO JUNTADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL DEVIDO.

 

1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários sob as rubricas TARIFA BRADESCO no valor de R$ 36,70, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais, bem como o cancelamento das cobranças.

2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), não juntou contrato e nem mesmo comprovante de transferência bancária.

3. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de serviço, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato que ensejaram as cobranças objeto da lide.

4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

5. É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante primeiro.

6. Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, mantenho a condenação de indenização a título de dano moral arbitrado pelo magistrado de piso em benefício do segundo apelante.

7. VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801312-35.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A, HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS - GO66936, MARILIA MARQUEZ E SOUSA - GO29838-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

Relatório  

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A e, Segundo Apelante – MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados. 

Em sentença (ID 11118761), o d. juízo de 1º grau julgou parcialemente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: 

(…)

"Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato de tarifa bancária e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (art. 405, do CC).

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

(...)

 

BANCO BRADESCO S/A- Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para dar provimento ao recurso de apelação julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, ante as considerações contidas no ID 11119215.

Houve o recolhimento do preparo ID 11119218.

MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA- Segunda Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, a majoração da condenação por dano morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme descreve a Súmula 54 do STJ, conforme fundamentos explanados no ID 11119220.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões requerendo, que o recurso interposto pela parte autora seja desprovido, conforme fundamentação contida no ID 11119224.

MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA- Segunda Apelante, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco, para ser dado provimento apenas aos pedidos contidos no Recurso de Apelação por ela intesposto- ID 11119226.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR



 


VOTO


 

VOTO 

I. Juízo de admissibilidade

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários sob as rubricas TARIFA BRADESCO no valor de R$ 36,70, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais, bem como o cancelamento das cobranças.

A sentença com ID 11118761, em resumo, julgou parcilamente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 2.000,00, a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais.

 No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).

Observa-se que houve cobrança indevida de serviços que jamais foram contratados pela autora e que lhe diminuiu a renda, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando mensalmente da sua conta bancária, que é utilizada para receber seu benefício previdenciário.

Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de serviço, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato que ensejaram as cobranças objeto da lide.

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Igualmente, temos o seguinte entendimento:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)

 Assertiva, portanto, a sentença proferida pelo magistrado a quo, e condenar o banco requerido à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da conta de titularidade da autora.

Passamos à análise dos pedidos de reforma da condenação a título de danos morais.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

Art. [...]Vé assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, poisdano, puramente moral, é indenizável". (RE n.º
105.157-SP,
Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

 

"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único
realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.

Nesta toada, pagar dívida oriunda de serviços que não contratou, deve o consumidor, seja ele efetivo ou por equiparação, provocar o Judiciário, para que sejam afastados os transtornos sofridos. E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. RETIRADA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE PANE ELÉTRICA. APARELHO QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDO PELA RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO A UNIDADE, POR MESES, SEM A AFERIÇÃO DO CONSUMO EFETIVO. COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO EM VALOR ABUSIVO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. Demanda objetivando a declaração de inexistência de débito referente a consumo recuperado, que foi cobrado de forma abusiva, após a retirada do medidor da consumidora, que foi avariado em razão de pane elétrica, bem como a condenação da Ré por danos morais, uma vez que houve a inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos. Sentença de procedência. Apelação interposta pela Ré, AMPLA, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido ou com a redução do valor arbitrado para a reparação. Ausência de lavratura de TOI. Funcionários da Ré que atenderam a chamado de emergência e retiraram o medidor da consumidora, o qual pegou fogo em razão de pane elétrica, por causa não esclarecida. Medidor que não foi substituído no prazo de 30 dias, ficando a unidade consumidora por meses sem a aferição do consumo efetivo. Cobrança do consumo recuperado em valor excessivo e equivocado, uma vez que a consumidora não deu causa ao ocorrido e não houve a substituição do aparelho no prazo devido. Demandante que não dispunha de numerário para quitar o valor requerido. Inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos, o que gera dano moral "in re ipsa". Súmula 89 do TJRJ. Valor da reparação fixado em valor razoável, R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os valores normalmente fixados por esta Corte em casos análogos. Incidência da Súmula 343 desta Corte. Pedido de majoração do valor do dano moral veiculado em Contrarrazões, que não pode ser conhecido, em razão da impropriedade da via eleita. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ - APL: 00473871020178190002, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

É notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ela, e o ato lesivo praticado pelo apelante primeiro.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido, pelos danos morais que tem experimentado o apelado primeiro, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Em atenção ao pedido subsidiário de majoração do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, mantenho a condenação de indenização a título de dano moral arbitrado pelo magistrado de piso em benefício do segundo apelante.

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0801312-35.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024