Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800287-30.2021.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, discutindo o mesmo contrato, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. 2. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-30.2021.8.18.0029 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-30.2021.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, discutindo o mesmo contrato, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

2. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800287-30.2021.8.18.0029, Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI), ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a legalidade do empréstimo e dos descontos efetivados na conta beneficio da autora.

Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado, e o comprovante de transferência de valores.

Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a autora em litigância de má-fé, aplicando multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10 %) também sobre o valor dado a causa.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões alegando a necessidade de manutenção da sentença hostilizada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

 

Dessa forma, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a em multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.

Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe os artigos 80 e 81, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. “

 

Na hipótese dos autos, o autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)”

 

 

AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DUPLICIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Propositura de demanda idêntica, decorrido mais de um ano após a primeira, já transitada em julgado. Extinção do processo nos termos do art. 485, inciso V, terceira figura, do CPC, além de condenação por litigância de má fé (art. 81 do CPC). Insurgência recursal objetivando a exclusão da multa por litigância de má fé. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Repropositura de demanda idêntica, com trânsito em julgado, que não pode ser admitida – Litigância de má-fé que deve ser mantida, ante o procedimento temerário e infundado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10016084420228260196 Franca, Relator: Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023)”

 

 

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800287-30.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO LOPES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/08/2024