Acórdão de 2º Grau

Furto 0800554-65.2023.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 2. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o princípio da insignificância tem afastada sua aplicação quando o apelante é contumaz em práticas delitivas. Precedentes. 3. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800554-65.2023.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800554-65.2023.8.18.0050

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA- PI

Apelante: AGENOR MONTEIRO DE SOUSA

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO. 

1. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

2. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o princípio da insignificância tem afastada sua aplicação quando o apelante é contumaz em práticas delitivas. Precedentes.

3. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.

 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  AGENOR MONTEIRO DE SOUSA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

Consta nos autos que em 09. 02. 2023, por volta das 10h00min, no Comercial Oliveira, em Esperantina-PI, o DENUNCIADO AGENOR MONTEIRO DE SOUSA, alcunha “Zé Maguim”, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Na ocasião, o DENUNCIADO adentrou no Comercial Oliveira e furtou 01 (um) par de chinelos havaianas azul, 04 (quatro) desodorantes, 03 (três) litros de óleo de cozinha e 01 (uma) barra de sabão. Conforme as declarações prestadas, testemunhas relataram que o DENUNCIADO possui o hábito de adentrar no local para praticar diversos furtos. Cumpre ressaltar que, o DENUNCIADO já responde por outros processos relacionados ao crime de furto. Em sede de interrogatório policial, o DENUNCIADO afirmou ter praticado os atos imputados a ele. A autoria foi cabalmente demonstrada através de depoimento das vítimas e das testemunhas, colhidos no curso da investigação. A materialidade do crime foi consubstanciada por meio do Boletim de Ocorrência, dos Termos de Interrogatório das testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão e vídeos das câmeras de segurança do local que mostraram o denunciado adentrando na sala da vítima. Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, imputa ao DENUNCIADO AGENOR MONTEIRO DE SOUSA, alcunha “Zé Maguim”, a prática do delito previsto no art. 155, caput, do CPB, pelo que requer o recebimento desta Denúncia para que seja instaurado o respectivo processo, seguindo as citações e intimações, inquirindo as testemunhas abaixo arroladas, praticando, enfim, todos os demais atos necessários, até final condenação, tudo com conhecimento deste órgão ministerial.

Em sede de razões recursais (ID 13645462, fls. 01/07), a Defesa vindica a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de furto; b) a desconsideração da pena de multa aplicada. 

Em contrarrazões (ID 13645467, fls. 01/05), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

 Em fundamentado parecer (ID 16915328, fls. 01/06), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de furto; b) a desconsideração da pena de multa aplicada. 

Do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Inviabilidade. Réu contumaz em crimes contra o patrimônio. 

A defesa técnica sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Alega que “a suposta conduta do denunciado não se amolda ao tipo descrito na inicial acusatória, POIS A INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO da vítima descaracteriza a própria tipicidade material do fato, ensejando a aplicação do princípio da insignificância.”

Aduz ainda que “na peça acusatória nada é mencionado acerca de supostos prejuízos materiais suportados pela vítima. Ao reverso, pela análise dos autos percebe-se que os bens foram devidamente restituídos para a vítima no mesmo instante da suposta conduta do apelante.”

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).

In casu, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, posto que se trata de acusado contumaz em crimes contra o patrimônio, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptas a afastar a aplicação do princípio da insiginificância.

Portanto, em que pese o valor dos bens furtados não demonstrarem ser de grande monta, não há que se desconsiderar a conduta do acusado, posto que conforme o depoimento da vítima, em outras ocasiões já teria furtado o seu comércio.

A vítima relata que, por diversas vezes, o apelante se dirigia ao seu comércio e furtava objetos, sempre chegava no local com uma sacola vazia e saía com ela cheia, razão pela qual a vítima passou a monitorar a conduta do acusado por meio das câmeras de segurança do estabelecimento. 

De todo modo, embora a Defesa alegue que o valor dos bens subtraídos são notadamente de pequeno valor e que foram restituídos à vítima, verifica-se que o apelante responde a diversos crimes contra o patrimônio, conforme a certidão de antecedentes criminais anexada aos autos (ID 13645418). 

Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.

Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).

2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mais de 25% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.100,00).

3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância..

3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

(REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento.


Da desconsideração da pena de multa aplicada.

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que seja desconsiderada a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, estabelecida de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

Deve-se considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800554-65.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

AGENOR MONTEIRO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2024