TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801517-38.2022.8.18.0073
APELANTE: CLEVERSON RODRIGUES DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CORRETA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, do CP. JUSTIÇA GRATUITA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
2.Não é possível acolher o pleito do apelante, uma vez que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar negativamente a culpabilidade, devendo a decisão, neste ponto, ser mantida em sua integralidade.
3.Considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
4. O entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não acarreta bis in idem a aplicação de tal agravante, conjuntamente com outras disposições da Lei n.º 11.340/2006, justamente porque a Lei Maria da Penha tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica contra a mulher.
5. O órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido, é o juízo das Execuções Penais, o qual possui melhor condição de examinar a condição econômica do mesmo.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Cleverson Rodrigues Dias contra a decisão constante no id. 16395627 - Págs. 1/4, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que o condenou pelo crime do art. 129, §13º, do Código, em pena definitiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto. Ao final, concedeu a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme art. 77 do CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 16395630).
Em suas razões (id. 16395634), requereu a reforma da sentença, sobretudo para: absolver o apelante do delito, com base no art. 386, VI e VII, do CPP; b) desclassificar o delito para lesão corporal culposa; c) afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; d) aplicar o quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial; e) afastar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem; f) conceder a justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (id. 16395636).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja utilizado o quantum de 1/6 (um sexto) na exasperação da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Segundo a denúncia, no dia 24/7/2022, por volta das 22h40, na Rua Quixabeira, s/n, B. Centro, Dom Inocêncio - PI, o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima Keilane Dos Santos Pereira, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.
A exordial acusatória foi recebida no dia 9/9/2022.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Foi proferida sentença oral condenando o réu, nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, com determinação para que a pena privativa de liberdade seja cumprida, inicialmente, em regime aberto.
A defesa pugna pela reforma da sentença, sobretudo para: a) absolver o apelante do delito, com base no art. 386, VI e VII, do CPP; b) desclassificar o delito para lesão corporal culposa; c) afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; d) aplicar o quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial; e) afastar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem; f) conceder a justiça gratuita.
a) Da suficiência de provas para a condenação
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 16395201 - Pág. 5) e do Laudo de Exame Médico Pericial (id. 16395201 - Pág. 16), o qual comprovou que houve ofensa à integridade física da vítima Keilane dos Santos Pereira, que apresentou exulcerações na região interna do lábio superior, bem como escoriação no cotovelo esquerdo e região escapular e da narrativa do próprio acusado/apelante, que, em sede de audiência de instrução e julgamento, embora tenha negado as agressões, confirmou a briga entre o casal e o fato de ter invadido o quarto da ofendida e imobilizado ela em cima da cama, impondo sua força física contra a vítima KEILANE DOS SANTOS PEREIRA.
Além disso, a vítima Keilane dos Santos Pereira, afirmou, em juízo, que as lesões descritas no laudo pericial foram causadas durante a briga que teve, na noite do dia 24/7/2022, com o apelante, ocasião em que este a segurou pelos braços e fora atingida na boca. Eis trechos do relato judicial da vítima:
“[...] a gente já estava brigando bastante, aí nesse dia eu já estava decidindo sair de casa [...] quando era mais de 23h00min, ele chegou e quis pegar nossa filha para levar para casa da mãe dele. Eu não deixei, porque eu já estava botando ela para dormir e já tinham brigado outro dia [...] mesmo assim ele insistiu, aí a gente começou a discutir. Ele pegou ela (filha do casal), me segurou na cama e pediu para ela (filha do casal) correr para a casa da mãe dele. Ela (filha do casal) estava bastante assustada e eu pedi para ela não sair. Ele estava me segurando, não sei se foi um tapa ou se ele acertou alguma coisa, só sei que eu senti alguma coisa acertando a minha boca. Nessa hora, dei um tapa nele e saí correndo [...]. Ela (filha do casal) foi para a casa da avó [...] eu fui atrás, mas ele não deixou e continuamos discutindo [...] ”.
Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Ademais, depreende-se dos autos que quem agiu em legítima defesa, em realidade, foi a vítima KEILANE DOS SANTOS PEREIRA, uma vez que, após ser imobilizada na cama por CLEVERSON RODRIGUES DIAS e sofrer a agressão, precisou desferir um tapa no acusado/apelante para conseguir se desvencilhar dele e ir ao encontro da filha do casal.
O próprio acusado confirmou a briga entre o casal e o fato de ter invadido o quarto da ofendida e imobilizado ela em cima da cama, impondo sua força física contra a vítima KEILANE DOS SANTOS PEREIRA.
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, Laudo de Exame Pericial, declarações da vítima, aliados às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
Neste contexto, considerando que o crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §13º, CP) está devidamente comprovado, é que não merecem prosperar o pedido de desclassificação para a figura da lesão corporal culposa, principalmente levando em consideração o laudo de exame pericial e o depoimento da ofendida.
b) Da correta valoração da culpabilidade como circunstância judicial negativa
A defesa requereu a redução da pena-base, a fim de que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
Sem razão. Senão vejamos.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) em 2 (dois) anos de reclusão.
A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
No presente caso, o magistrado valorou a vetorial sob o seguinte fundamento: (...); Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, porque os fatos ocorreram na presença da filha menor do casal, circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstra maior desvalor da conduta. No corrente caso, as agressões foram iniciadas na presença da infante, tendo o acusado, após segurar a vítima pelos braços, ordenou que ela corresse; (...)”
Em suas razões, a defesa alega que a filha do casal não estava mais no ambiente no momento das agressões.
No caso em apreço, verifica-se que as provas constantes nos autos apontam inequivocamente para o fato de que o acusado/apelante partiu para cima da vítima e imobilizou-a na frente da filha do casal e, apenas depois disso, ordenou que a criança corresse para a casa da avó paterna.
Registre-se que o fato supracitado foi relatado pela vítima em audiência de instrução e julgamento e, também, conforme Termo de Declaração constante no id. 16395201- fl. 7, que narrou que “CLEVERSON pegou no pescoço da declarante, imprensando na cama e mandou a criança correr para fora da casa”.
Dessa maneira, é inegável que o apelante agrediu sua companheira em frente à filha pequena do casal, restando demonstrado, pois, o elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo apelante.
Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, uma vez que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao valorar negativamente a culpabilidade, devendo a decisão, neste ponto, ser mantida em sua integralidade.
c) Da aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial
Aduz a defesa que, a despeito de terem sido valoradas negativamente apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais, a pena-base, que segundo a defesa é de 1 (um) ano, foi majorada em 1 (um) ano, sendo fixada em 2 (dois) anos, o que representa aumento de 50% para cada circunstância judicial valorada negativamente.
No presente caso, tem-se que a pena-base foi fixada pelo Juízo a quo em 2 (dois) anos de reclusão, conforme sentença constante no id.16395625.
Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, vem utilizando a adoção do parâmetro 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado. No entanto, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. Cabendo ao julgador observar o princípio da proporcionalidade e fundamentar sua decisão com base no concreto. Segue o precedente da Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
d) Da agravante do art. 61, II, “f”, do CP
A defesa requereu que fosse afastada a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem.
Tal pretensão não merece prosperar. Senão, vejamos.
O artigo 61, II, “g”, do Código Penal dispõe que:
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(…)
II. Ter o agente cometido o crime:
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
(…)
Como acertadamente apontou o Juízo a quo, o tipo penal do art. 129, §13º, do Código Penal, em sua forma qualificada, tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, protege isoladamente a violência contra a mulher.
O entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não acarreta bis in idem a aplicação de tal agravante, conjuntamente com outras disposições da Lei n.º 11.340/2006, justamente porque a Lei Maria da Penha tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, § 9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal. 2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher ( AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1808261 SP 2020/0344536-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021)- Grifos nossos
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ressalvada a opinião pessoal deste Relator, a jurisprudência desta Corte orienta que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.954.688/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/10/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.035.738/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Assim, no caso em apreço, deve ser mantida a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
e) Da justiça gratuita
Por fim, a defesa requer o deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, em razão do apelante não possuir recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Sem razão, uma vez que tal requerimento compete ao juiz da Execução Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. VALOR MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. 2. O recorrente não deixou claro em que ponto teria sido vago o acórdão estadual, razão pela qual incidirá a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 3. No que se refere à autoria delitiva, esta foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, não podendo esta Corte adentrar nas premissas fáticas e probatórias utilizadas pelo Tribunal a quo para confirmar sua ocorrência, sob pena de incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 5. Não há interesse recursal quanto à aplicação da atenuante do art. 66 do CP, pois a Corte originária assim a acatou. 6. O Tribunal de Justiça não acolheu o princípio da insignificância em razão da relevância do valor do bem furtado, R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), maior que 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1368168 ES 2018/0248224-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019)
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido, é o juízo das Execuções Penais, o qual possui melhor condição de examinar a condição econômica do mesmo.
Diante disso, a decisão não requer reforma.
IV. Dispositivo
Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 20/07/2024
0801517-38.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorCLEVERSON RODRIGUES DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024