Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0803807-58.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS NÃO PAGAS – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não realização da audiência de instrução, ou a produção de específica e dada prova, não tem o condão, por si só, de anular a sentença, em face de suposto cerceamento de defesa, de uma vez que se é facultado ao juiz determinar a produção de provas que entenda necessárias, igualmente o é denegar a produção de provas desnecessárias, sobretudo quando devidamente instruída a monitória para cobrança de faturas não pagas. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803807-58.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803807-58.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: SILVANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS NÃO PAGAS – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A não realização da audiência de instrução, ou a produção de específica e dada prova, não tem o condão, por si só, de anular a sentença, em face de suposto cerceamento de defesa, de uma vez que se é facultado ao juiz determinar a produção de provas que entenda necessárias, igualmente o é denegar a produção de provas desnecessárias, sobretudo quando devidamente instruída a monitória para cobrança de faturas não pagas. Precedentes.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803807-58.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: SILVANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, opostos por Silvana Maria de Sousa Oliveira, ora apelante, e que, também, julgou procedente a demanda monitória contra ela ajuizada, por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, agora apelada.

A decisão afastou as teses da então embargante, reputando suficientes e robustas as provas quanto ao crédito a ser satisfeito, em favor da apelada. Assim, com base no artigo 702, caput, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil, converteu o mandado inicial em mandado executivo judicial, condenando a apelante a pagar ao apelado R$ 25.890,57, com correção monetária e juros legais a partir da citação.

Por fim, condenou a apelante a pagar as custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, a apelante, após requerer a concessão da gratuidade de justiça, defende, de pronto, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, por ter a sentença se baseado apenas em alegações de direito, não lhe tendo sido oportunizado instruir o feito, reclamando a ausência de realização de audiência de instrução e julgamento.

Pede, em tais termos, a reforma do julgado, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem, para prolação de nova decisão, após a devida instrução do feito.

A parte apelada, em suas contrarrazões, essencialmente defende o acerto da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à apelante.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que, como já dito, resta estendida a gratuidade já garantinda à apelante, inclusive assistida pela Defensoria Pública.

Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, por inexistir nos autos o cerceamento de defesa alegado pela recorrente, tendo-se que o douto magistrado deu ao feito o seu mais adequado desfecho.

Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum recorrido:



Trata-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir o réu no pagamento do débito referente a faturas de energia elétrica.

Como os documentos particulares acostados aos autos não tem eficácia de título executivo, são prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor.

Destarte, conforme se observa nos presentes autos a parte autora apresentou prova robusta em relação ao débito, quais sejam as faturas de consumo mensais de energia, fundada em contrato de fornecimento.

Com relação a inversão do ônus probatório, não há falar-se em inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a parte autora já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a parte requerida/embargante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC). As faturas emitidas pela Companhia Energética gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/embargante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora.”



Por conseguinte, a decisão objurgada deixou claro e assente que, em se tratando de ação monitória instruída com cópias de faturas de energia elétrica, é dispensável a realização de perícia, segundo a mansa jurisprudência, inclusive do STJ, sendo tais documentos aptos a apontarem o débito, bem como o histórico da dívida.

Outrossim, em conformidade com o princípio da persuasão racional, conforme a previsão dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, sendo, portanto, uma faculdade sua, enquanto destinatário da prova. É dizer, tanto pode o magistrado determinar a produção de todos os tipos de provas permitidas em direito, como também indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.

Falecem, portanto, à míngua de qualquer fundamento, os argumentos da apelante quanto à nulidade do feito pela não realização de instrução probatória entendida como essencial quando, em verdade, não o seja, em especial diante da farta instrução documental do feito.

Por iguais motivos, quanto à alegação pela necessidade de realização de audiência, tal fato, por si só, não é capaz de configurar cerceamento de defesa. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.

2. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-AM 40019648420148040000 AM 4001964-84.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/11/2014, Primeira Câmara Cível)



Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85 do, CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, pelo prazo legal, em atenção à gratuidade de justiça concedida à apelante.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0803807-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

SILVANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/08/2024