Decisão Terminativa de 2º Grau

Apuração de haveres 0753698-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753698-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Apuração de haveres]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR
AGRAVADO: F ROSA TRANSPORTES LTDA, MARIA DA CONCEICAO SENA LEAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar (ID 16300129), interposto por FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR, contra Decisão proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR nº 0800136-02.2024.8.18.0048. 

Em suas razões recursais, o agravante afirma que, nas tratativas iniciais para retirada do sócio da sociedade empresária, ficara acordado que, ao ser desligado, o agravante receberia os veículos de placa ROA-0H96 e ROH4D64, que estavam financiados em nome da agravada, mas pertenceriam ao agravante, sendo este também responsável por arcar com as despesas derivadas do financiamento. Ademais, alega que durante a permanência do agravante no cargo de sócio administrador, sempre zelou pelo funcionamento da empresa e jamais teria agido de maneira unilateral para prejudicar a sociedade ora agravada. Que no tocante a negociação, o agravante pagou o importe de R$110.000,00 (Cento e dez mil reais) de entrada, e assumiu 20 (Vinte) parcelas de R$15.000,00 (Quinze mil reais), sendo que todos os valores tiveram como origem a conta da empresa ROSA E BORGES TRANSPORTES LTDA, o que portanto comprova que o bem foi adquirido com caixa desta empresa. Que o agravante vinha pagando as parcelas que eram de sua responsabilidade, depositando mensalmente na conta de sua genitora (sócia da empresa), e esta ficaria responsável por fazer o repasse aos postos credores. 


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0800136-02.2024.8.18.0048) homologando acordo firmado entre as partes, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753698-62.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0753698-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Apuração de haveres

Autor

FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR

Réu

F ROSA TRANSPORTES LTDA

Publicação

27/06/2024