
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753698-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Apuração de haveres]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR
AGRAVADO: F ROSA TRANSPORTES LTDA, MARIA DA CONCEICAO SENA LEAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar (ID 16300129), interposto por FRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR, contra Decisão proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR nº 0800136-02.2024.8.18.0048.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que, nas tratativas iniciais para retirada do sócio da sociedade empresária, ficara acordado que, ao ser desligado, o agravante receberia os veículos de placa ROA-0H96 e ROH4D64, que estavam financiados em nome da agravada, mas pertenceriam ao agravante, sendo este também responsável por arcar com as despesas derivadas do financiamento. Ademais, alega que durante a permanência do agravante no cargo de sócio administrador, sempre zelou pelo funcionamento da empresa e jamais teria agido de maneira unilateral para prejudicar a sociedade ora agravada. Que no tocante a negociação, o agravante pagou o importe de R$110.000,00 (Cento e dez mil reais) de entrada, e assumiu 20 (Vinte) parcelas de R$15.000,00 (Quinze mil reais), sendo que todos os valores tiveram como origem a conta da empresa ROSA E BORGES TRANSPORTES LTDA, o que portanto comprova que o bem foi adquirido com caixa desta empresa. Que o agravante vinha pagando as parcelas que eram de sua responsabilidade, depositando mensalmente na conta de sua genitora (sócia da empresa), e esta ficaria responsável por fazer o repasse aos postos credores.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0800136-02.2024.8.18.0048) homologando acordo firmado entre as partes, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0753698-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalApuração de haveres
AutorFRANCISCO DE SOUSA ROSA JUNIOR
RéuF ROSA TRANSPORTES LTDA
Publicação27/06/2024