TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801817-68.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: JACOB BATISTA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801817-68.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: JACOB BATISTA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia a declaração da quitação de empréstimo, com a devolução em dobro do total de R$ 45.149,16 (quarenta e cinco mil cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), bem como a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 14182014), in verbis:
“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e restituição de valores. De outra parte, declaro a nulidade do contrato referente a proposta de nº 821817822. Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/05/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (11/05/2023), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. (...).”
A parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado, em ID nº 14182315, alegando, em suma: comprovação da origem do débito; inexistência de ato abusivo ou ilícito; cobrança legítima; inexistência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de restituição de valores já pagos. Por fim, requer a reforma da decisão em sua totalidade.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14182322), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos do litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Teresina, 27/08/2024
0801817-68.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJACOB BATISTA DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/08/2024