Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801817-68.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801817-68.2023.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801817-68.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: JACOB BATISTA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801817-68.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: JACOB BATISTA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia a declaração da quitação de empréstimo, com a devolução em dobro do total de R$ 45.149,16 (quarenta e cinco mil cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), bem como a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 14182014), in verbis:


“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e restituição de valores. De outra parte, declaro a nulidade do contrato referente a proposta de nº 821817822. Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/05/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (11/05/2023), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. (...).”


A parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado, em ID nº 14182315, alegando, em suma: comprovação da origem do débito; inexistência de ato abusivo ou ilícito; cobrança legítima; inexistência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de restituição de valores já pagos. Por fim, requer a reforma da decisão em sua totalidade.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14182322), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos do litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0801817-68.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JACOB BATISTA DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/08/2024