TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800505-78.2023.8.18.0129
RECORRENTE: ANDRESSA LARIZE DE MOURA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DA ROCHA, RAILSON TRINDADE FONSECA
RECORRIDO: CASSIANO SOUZA MARQUES 10740863681
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CARDOSO BRASILEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO VERBAL. CANECAS PERSONALIZADAS. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. FALHA NA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NÃO DEVIDA. PRODUTOS ENTREGUES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800505-78.2023.8.18.0129
RECORRENTE: ANDRESSA LARIZE DE MOURA ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771-A, RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A
RECORRIDO: CASSIANO SOUZA MARQUES 10740863681
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARDOSO BRASILEIRO - MG86177-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora aduz celebrou contrato verbal com a requerida em janeiro, momento em que foi feito o pedido de 70 canecas gold com frete de 3 a 7 dias úteis a serem usados e vendidas no evento da Atlética Gradiadores, a ser realizado no dia 09 de junho do corrente ano; que diante do atraso na entrega dos produtos e problemas na qualidade deles, afirma que as canecas não chegaram a tempo para serem utilizadas no evento e solicitou a troca dos produtos, motivo pelo qual requer o ressarcimento dos valores pagos, bem como indenizações referentes ao dano moral, material e lucros cessantes.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
“Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais em benefício da autora. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
A parte AUTORA interpôs recurso inominado alegando em suas razões: Da suma da quizila; dos fundamentos jurídicos; da aplicação das regras do código de defesa do consumidor; da inversão do ônus da prova; a inversão do ônus da prova; das razões do principio da reforma da sentença e da indenização por danos materiais; do princípio da inafastabilidade da jurisdição; das razões do pedido de reforma da sentença; dos lucros cessantes; da necessidade de majoração dos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado, reformando-se a sentença ora impugnada em sua integralidade para reconhecer a indenização por danos materiais sofrido pela recorrente, reconhecer a existência de lucros cessantes e a condenação da recorrida a pagar a indenização por danos morais nos mesmos termos da inicial acrescidos de correção monetária, juros de mora .
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu por meio de contrato CANECAS que foram entregues após o prazo pactuado entre as partes.
Da detida análise dos autos, observa-se que a autora afirma que os produtos seriam vendidos em evento, no entanto, apenas apresenta calculo com base no lucro de que todas as canecas seriam vendidas. Dessa forma, não foi demonstrado o lucro cessante alegado.
Quanto ao pedido de restituição dos valores não merece prosperar, tendo em vista e efetiva entrega dos produtos e a falta de provas quanto a alegação de pagamento de passagens de ônibus com destino a Teresina.
No tocante aos danos morais, não assiste razão a recorrente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, em razão do atraso na entrega das canecas, tratando-se de mero aborrecimento, não se revela suficiente à configuração de dano moral.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
No entanto, tendo em vista que a parte ré não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, devendo o banco proceder ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefício da autora.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800505-78.2023.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANDRESSA LARIZE DE MOURA ARAUJO
RéuCASSIANO SOUZA MARQUES 10740863681
Publicação13/08/2024