TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755912-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – No caso dos autos, embora o Agravante alegue erro nos cálculos apresentados, infere-se que não trouxa à colação provas capazes de afastar os efeitos da decisão agravada.
II – Ademais, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada, conforme arts. 523, §1º, e 85, §1º, do CPC, e Súmula nº 517 do STJ.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão interlocutória (id 40477443 – processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n.º 0805663-88.2021.8.18.0031), movida por ANTÔNIO DE PÁDUA ALVES CORNÉLIO, em desfavor do Agravante que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz que há erros nos cálculos apresentados, devendo a execução ser suspensa até o julgamento final da Ação principal.
Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto (id 4498695), por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que pretende a cobrança dos valores reconhecidos e homologados na fase de liquidação de sentença, que foi julgado improcedente, homologando os cálculos apresentados pelo Agravado.
Analisando-se o arcabouço probatório, infere-se que o Agravante não trouxe provas capazes de afastar os efeitos da decisão agravada, uma vez que embora alegue erro nos cálculos apresentados, não realiza sua devida comprovação.
Ressalte-se por oportuno que os cálculos apresentados pelo Agravado, bem como as razões da impugnação apresentada pelo Agravante, foram objeto de acurada análise pelo Juízo a quo.
Com efeito, mostra-se indispensável a declaração do valor que o Agravante entende correto, quando a impugnação ao cumprimento de sentença tenha por objeto a alegação de excesso da execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a seguir:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
Ademais, o STJ tem decidido reiteradamente pela rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o exequente não indica na petição inicial o valor que entende correto, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).”
Apesar do excesso de execução ser o único fundamento apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, a seguradora/agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 525, §§ 2° e 3º, do CPC, porquanto, além de não juntar a memória de cálculo, deixou de especificar na petição inicial o “valor que entende correto”.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos porque, conforme preveem os arts. 523, § 1º, e 85, § 1º, ambos do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.
A bem da verdade, deve-se consignar, ainda, a inexistência de prova que evidencie iminentes e graves prejuízos ao Agravante que estaria sujeito, se mantida a decisão, havendo, tão somente, os naturais dissabores aos quais se sujeitam todos quantos tenham que enfrentar um eventual pedido de cumprimento de sentença.
Pelas razões acima, é que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0755912-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIO DE PADUA ALVES CORNELIO
Publicação21/08/2024