Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade e Anulação de Testamento 0800674-42.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800674-42.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Testamento]
APELANTE: MARIA AMELIA MARQUES, MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
APELADO: REGINALDO MARQUES COSTA, FIRMINA MARQUES ARAUJO, SHEILA MARQUES ROSAL, CHALES MARQUES ROSAL, FILIPE MATHEUS GUIMARAES COSTA, FRANCISCO MARQUES COSTA, DENISE MARQUES COSTA PEREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Compulsando os autos, observo que o Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, sucessor do acervo do aposentado Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, declarou-se suspeito, impedindo a redistribuição aos membros da 4ª Câmara de Direito Cível, nos termos do art. 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (ID n° 13779412).

 

Ato contínuo, a Apelação Cível foi redistribuída para o Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, membro também da 4ª Câmara Especializada Cível, que determinou a redistribuição do feito a um membro das Câmaras Especializadas Cíveis (ID n° 13933042).

 

Por fim, a Apelação Cível foi redistribuída a minha Relatoria, entretanto foi erroneamente distribuída para minha Relatoria nas Câmaras Reunidas Cíveis, quando deveria ter sido redistribuída um dos membros das Câmaras Especializadas Cíveis.

 

De acordo com a Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de feito de competência das Câmaras Reunidas Cíveis, como se lê em seu art. 1º:

 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

 

Desta forma, determino a imediata redistribuição destes autos, por sorteio, a um membro das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, excetuando-se os membros da 4ª Câmara Especializada Cível, dando-se baixa destes autos no meu acervo.

 

Cumpra-se.  

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800674-42.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800674-42.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nulidade e Anulação de Testamento

Autor

MARIA AMELIA MARQUES

Réu

REGINALDO MARQUES COSTA

Publicação

05/07/2024