Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0031147-49.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO – CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE – Ação Consumerista de Restituição de Valor c/c Danos Morais – Pretensão de reembolso de valor despendido com exames – Direito ao reembolso reconhecido – Danos morais incabíveis – Ausência de prova da negativa de liberação do exame – Mero Aborrecimento – Não demonstrada ofensa à esfera da personalidade - Sentença de parcial procedência mantida – Sucumbência recíproca - Fixação dos honorários por equidade – art. 85, § 8º, do CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0031147-49.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0031147-49.2014.8.18.0140

APELANTE: PAULA NATANIELLE NUNES ALVES

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO – CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE – Ação Consumerista de Restituição de Valor c/c Danos Morais – Pretensão de reembolso de valor despendido com exames – Direito ao reembolso reconhecido – Danos morais incabíveis – Ausência de prova da negativa de liberação do exame – Mero Aborrecimento – Não demonstrada ofensa à esfera da personalidade - Sentença de parcial procedência mantida – Sucumbência recíproca -  Fixação dos honorários por equidade – art. 85, § 8º, do CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULA NATANIELLE NUNES ALVES E OUTROS, em face da sentença (Id. 15261928) proferida nos autos da AÇÃO CONSUMERISTA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para determinar, por parte do plano de saúde requerido, o reembolso do valor pago pelo autor, no importe de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sucumbente o réu em parcela mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), o autor arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do mesmo código).

Inconformada com a sentença, a parte autora/apelante aduz, em apertada síntese que, dano moral é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico, pela pessoa natural em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. É, pois, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito, isto é, aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas; Que a parte apelada impingiu os demandantes mais do que simples aborrecimento, mas verdadeira ofensa ao direito de personalidade, atingindo-lhe a honra subjetiva, o seu estado de espírito; Que o simples fato de negarem a cobertura imediata de procedimento obrigatório já fez aflorar diversos sentimentos negativos, especialmente o de tristeza e incapacidade diante da situação enfrentada.

Acrescenta ainda que a condenação da recorrente no ônus de sucumbência é indevida que quando da vigência do CPC/73 não era exigido a quantificação do dano moral, ficando este sempre a cargo de fixação do julgador em caso de procedência. Que feitas tais considerações, mostra-se equivocada a r. sentença, na medida em que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelos autores e ao mesmo tempo os condenou no pagamento dos ônus sucumbenciais, que deveriam ser direcionado exclusivamente à parte requerida, aqui apelada, tendo o julgador de piso, com todas as vênias, invertido indevidamente o ônus sucumbência.

Ao final requer, seja dado provimento ao presente apelo para: condenar a parte apelada no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado por esta E. Corte em favor de cada um dos recorrentes; inverter os ônus sucumbencial; e a condenação a parte recorrida no pagamento dos honorários sucumbenciais.

Intimada para as contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação. 

Recebida a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 16201240 - Pág. 1).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


                Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se, na origem, de Ação Consumerista de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelos apelantes em face da Unimed Teresina, na qual informam que o infante Heitor Vaz Alves Nunes Aguiar é segurado do plano de saúde apelado; que no final do mês de setembro/2014 o infante adoeceu, apresentando o quadro clínico de dengue necessitando realizar um exame para confirmar a enfermidade; que ao tentar autorizar a realização do exame, a parte apelada se negou.

De início, cumpre ressaltar que a questão trazida encerra relação de consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

Este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

De notar que o infante/autor necessitava da realização de um exame a fim de constatar de padecia de uma enfermidade (suspeita de dengue). Ocorre que, de certo, o que se depreende dos autos é que o infante era segurado junto à apelada, e que teria solicitado a autorização de realização do referido exame, junto à apelada, tendo este informado o encaminhamento à auditoria, consoante Ids. 15261924 - Pág. 16/15261924 - Pág. 21.

Não há prova da negativa por parte da apelada, como bem esclareceu o juízo sentenciante, cujo trecho peço vênia para transcrever: 

(...) “No entanto, não há, nos autos, qualquer prova sobre a natureza do atendimento negado, bem como indícios de que tenha gerado consequências permanentes e graves ao estado de saúde do paciente”.

Por certo, em virtude da situação, os genitores do infante e, também apelante, decidiram pela realização do exame de forma particular, inclusive, em unidades da própria apelada, qual seja o Hospital Unimed Teresina, conforme comprova o recibo de Id. 15261924 - Pág. 22, corroborando ainda mais ser devido o reembolso, pois tendo havido o efetivo pagamento do exame por parte do consumidor e, sendo incontroversa a existência de cobertura do exame e necessária realização do procedimento e restituição do valor pago.

Por outro lado, quando o assunto se volta para a pretendida indenização por danos morais, que é o cerne deste recurso, embora sejam inegáveis aborrecimentos pelos quais passaram os apelantes, não há como reconhecer no caso dos autos a efetiva configuração da lesão moral alegada.

É que não há como presumir a experimentação de um legítimo dano moral pelos apelantes em relação ao ilícito envolvendo o envio da solicitação à auditoria do plano de saúde e o pagamento por meio particular do exame, até porque os autores/apelantes não deixaram de realizá-lo e não trouxeram ao processo provas de que o dispêndio do valor para tal realização teria lhe acarretado outros prejuízos graves, com capacidade para atingir a sua esfera extrapatrimonial.

O certo é que, na situação concreta em exame, não há qualquer prova de que fatos descritos nos autos tenham causado aos apelantes um verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, com capacidade para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.

O transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.

Para corroborar:                                

 

ÉDICO/HOSPITALARES - REEMBOLSO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA - CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. O estado de emergência, caracterizado pela necessidade de tratamento imediato do segurado, obriga o plano de saúde ao reembolso das despesas médico-hospitalares, porquanto evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito de carência estipulada no contrato de prestação de serviços. Emerge referida responsabilidade dos limites fixados pelas cláusulas determinadas e especificadas pela apelante, sendo inadmissível o desvirtuamento dos termos gerais do contrato, ainda mais quando a situação evidenciada nos autos, caracterizando urgência, confirma os pressupostos fáticos necessários a cobertura requerida. O inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por dano moral, hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade apta a tornar justificável a indenização. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.07.184755-5/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE (S): UNIMED UBERABA COOP TRABALHO MEDICO LTDA - APTE (S) ADESIV: GIVANILDO ANTÔNIO PINTO - APELADO (A)(S): UNIMED UBERABA COOP TRABALHO MEDICO LTDA, GIVANILDO ANTÔNIO PINTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA).

 

Por fim, os apelantes devolvem a esta instância a tese de que é indevida a condenação ao ônus de sucumbência que lhe foi imposto em atribuir a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Pois bem. Conforme supradito está superado o tópico da sentença no tocante ao pleito restituição, uma vez que não foi objeto de recurso por parte dos apelantes, que foi julgado procedente.

Acerca do pleito indenizatório por danos morais, como bem observou o d. Juízo “a quo”, não é caso de procedência, o que foi ratificado nesta instância recursal.

Merecendo ser mantida a parte da sentença que julgou procedente a condenação à restituição do valor desembolsado e improcedente a por dano moral.

Logo, extrai-se que o feito comportou 02 (dois) pedidos, sendo que a parte autora decaiu de apenas 1 (um) pleito, a solução é pela sucumbência recíproca.

A esse respeito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."

 

Nesse sentido orienta a jurisprudência:

“A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca” (STJ REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 21/03/2017, DJe 24/03/2017).

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPREITADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE REQUERENTE COM A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS DO PROCESSO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INVIABILIDADE – PEDIDO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA – AFRONTA AO ART. 1.013 DO CPC – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E, SUBSIDIARIAMENTE, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VIABILIDADE EM PARTE – PETIÇÃO INICIAL QUE CONTINHA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EVIDENCIADA A SUCUMBENCIA RECÍPROCA –INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM 50% PARA CADA PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003767-07.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.04.2023).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08403015820208205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022).

Destaque-se, ainda, que o art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil determina que nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º

Consequentemente, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, onde ambas as partes devem arcar, em igual proporção, com as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão.

Enfim, a r. sentença merece reparo apenas para adequar a distribuição do ônus sucumbencial, conforme constou acima.

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, tão somente, para alterar o ônus da sucumbência, de modo que, considerando nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, assim, ambas as partes devem arcar, em igual proporção, com as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção

 É como voto. 

 Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, tão somente, para alterar o ônus da sucumbência, de modo que, considerando nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, assim, ambas as partes devem arcar, em igual proporção, com as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0031147-49.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

PAULA NATANIELLE NUNES ALVES

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

20/08/2024