TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750304-47.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: ANTONIO MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAYARA CABRAL LEAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECER SERVIÇO. DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em exame, verifica-se que a lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se cliente e concessionária na qualidade de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente. 2. A universalização do serviço de energia elétrica em todo o país, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n° 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n° 7.520/11). 3. Quanto à alegação de necessidade de maior prazo para a execução do serviço, verifica-se que a empresa agravante concluiu os estudos necessários para ligação da energia em 29/11/2022, e mesmo com o conhecimento da necessidade de extensão da rede de energia elétrica, até a data de ajuizamento da demanda originária, ou seja, após mais de 1 (um) ano da solicitação do consumidor, não concluiu o serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750304-47.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão que determinou ao agravante que realize, em 30 dias, os procedimentos necessários para o fornecimento de energia elétrica na residência de ANTÔNIO MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, ora agravado. Em suas razões, o agravante alega que o prazo estabelecido na decisão recorrida não permite à concessionária atender ao pedido de ligação cumprindo os critérios estabelecidos pela ANEEL, bem como que para o atendimento da determinação se faz necessária a realização de obras de infraestrutura para tal fim, fato que demanda um maior prazo. Na Decisão Monocrática de ID 14875298, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, até pronunciamento definitivo. Em observância à orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Embora devidamente intimado a se manifestar (ID 16235035), o agravo quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
AGRAVADO: ANTONIO MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYARA CABRAL LEAO - PI18133
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO No caso em exame, verifica-se que a lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se cliente e concessionária na qualidade de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente. Desse modo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. É sabido que é dever do Estado, pessoalmente ou por meio dos seus delegatários de serviços públicos, a prestação de comodidades essenciais à população, dentre as quais está o serviço de fornecimento de energia elétrica, item essencial para a manutenção da dignidade humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, da CF. Nesse sentido, a concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço. A universalização do serviço de energia elétrica em todo o país, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n° 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n° 7.520/11). Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização do projeto não podem ser transferidos ao consumidor, mas devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente. No caso em exame, observa-se que o consumidor demonstrou ter solicitado o fornecimento de energia elétrica em sua residência junto à concessionária ainda na data de 29/07/2022, e que a ordem de serviço para execução do serviço fora concluída em 29/11/2022, permanecendo, desde então, impossibilitado de usufruir de serviço essencial. Com efeito, a conduta da concessionária agravante acarreta, sem sombra de dúvidas, prejuízos ao agravado. Quanto à alegação de necessidade de maior prazo para a execução do serviço, verifica-se que a empresa agravante concluiu os estudos necessários para ligação da energia em 29/11/2022, e mesmo com o conhecimento da necessidade de extensão da rede de energia elétrica, até a data de ajuizamento da demanda originária, ou seja, após mais de 1 (um) ano da solicitação do consumidor, não concluiu o serviço. Ademais, a concessionária agravante sequer indica prazo que considera adequado e razoável para conclusão do serviço. Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, foi acertada ao determinar o referido prazo para que a concessionária proceda com a realização dos devidos procedimentos necessários. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, confirmo a decisão que determinou ao agravante que realize, no prazo de 30 dias, os procedimentos necessários para o fornecimento de energia elétrica na residência do ora agravado, sob pena de multa diária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 22/07/2024
0750304-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação22/07/2024