
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0700312-93.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros]
REQUERENTE: TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: RM IMOVEIS LTDA, ROVILIO MASCARELLO, OSCAR ANTONIO BIAZUS, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA - ME, SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO TERMINATIVA ANTE A PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, requerendo a suspensão da liminar do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002495-1, nos autos dos Embargos de terceiro com pedido de liminar interposto por TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada em face de RM IMÓVEIS LTDA E OUTROS.
No movimento (Id.12334250), destes autos, no entanto, a TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., atravessou petição informando que, no bojo do mencionado Agravo, foi proferida decisão terminativa ante a perda do objeto e que, portanto, restou revogada a decisão liminar concedida e que ora se combatia, entende-se que, de fato, houve a superveniente perda do objeto do presente feito.
Assim, informou, a parte autora, não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando-se, desde já, pela sua extinção, sem resolução de mérito.
Em despacho (id.14290961) foi determinada a intimação das embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição (id.12334250).
Em resposta, no id. 15031373, as embargadas informaram que não se opõe à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos requerido pela Embargante.
Pois bem, o artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0700312-93.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorTROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
RéuRM IMOVEIS LTDA
Publicação27/06/2024