Decisão Terminativa de 2º Grau

Intervenção de Terceiros 0700312-93.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0700312-93.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros]
REQUERENTE: TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: RM IMOVEIS LTDA, ROVILIO MASCARELLO, OSCAR ANTONIO BIAZUS, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA - ME, SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO TERMINATIVA ANTE A PERDA DO OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.





DECISÃO TERMINATIVA





Vistos, etc.



Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, requerendo a suspensão da liminar do Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002495-1, nos autos dos Embargos de terceiro com pedido de liminar interposto por TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada em face de RM IMÓVEIS LTDA E OUTROS.

No movimento (Id.12334250), destes autos, no entanto, a TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., atravessou petição informando que, no bojo do mencionado Agravo, foi proferida decisão terminativa ante a perda do objeto e que, portanto, restou revogada a decisão liminar concedida e que ora se combatia, entende-se que, de fato, houve a superveniente perda do objeto do presente feito.

Assim, informou, a parte autora, não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando-se, desde já, pela sua extinção, sem resolução de mérito.

Em despacho (id.14290961) foi determinada a intimação das embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição (id.12334250).

Em resposta, no id. 15031373, as embargadas informaram que não se opõe à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos requerido pela Embargante.

Pois bem, o artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0700312-93.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0700312-93.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intervenção de Terceiros

Autor

TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Réu

RM IMOVEIS LTDA

Publicação

27/06/2024