
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757047-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: A. F. S., JOSE ROBERTO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cc Pedido de Liminar (proc. n° 0800555-71.2024.8.18.0064) ajuizada por ALICE FERNANDES DE SOUSA, ora parte agravada, representada por seu genitor JOSÉ ROBERTO DE SOUSA.
Em decisão, o juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar que, no prazo de 48 horas a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorizasse o tratamento solicitado, nos moldes descritos pela autoridade médica.
Em sede recursal, a parte agravante alega, preliminarmente, que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão de litispendência, tendo em vista que haveria causa idêntica, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. No mérito, afirma que inexistiria obrigação legal, normativa e contratual para fornecimento do tratamento fora da rede credenciada, nem com profissionais da escolha da parte Agravante e nem das sessões de acompanhante terapêutico.
Desta feita, requer, em sede de liminar, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja tornada sem eficácia a decisão interlocutória recorrida, desonerando-se a Agravante de oferecer a cobertura dos acompanhamentos terapêuticos solicitados pela parte agravada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que houve o ajuizamento da ação de n° 0800288- 36.2023.8.18.0064 na data de 28/03/2023 distribuída para a Vara Única da Comarca de Paulistana. Da leitura dos autos, verifica-se que tal processo possui como partes, pedido e causa de pedir as mesmas do processo originário (proc. n° 0800555-71.2024.8.18.0064) referente ao presente Agravo de Instrumento que consta em minha relatoria.
Entretanto, observo que, na ação ajuizada anteriormente, houve a interposição de Agravo de Instrumento n° 0754833- 46.2023.8.18.0000 distribuído à relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO na data de 22/05/2023, isto é, anteriormente ao presente recurso.
Desta feita, sendo vislumbrada a configuração de litispendência, visto a evidente identidade dos elementos que caracterizam as demandas processuais de n° 0800288- 36.2023.8.18.0064 e 0800555-71.2024.8.18.0064, caberá ao relator, que julgou o Agravo de Instrumento referente a decisão do primeiro processo distribuído, julgar o mérito da demanda
Sobre a temática, o Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que primeiro conheceu da causa, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757047-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuALICE FERNANDES SOUSA
Publicação27/06/2024