TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757952-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES, ESDRAS DE LIMA NERY
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. A decisão que rejeita a exceção suscitada pelo executado não opera qualquer encerramento ou extinção no processo executório, razão pela qual ostenta evidente natureza interlocutória e desafia o recurso de agravo de instrumento. 2. O processo administrativo ao qual o Recorrente faz referência se trata em verdade de um pedido de esclarecimento acerca dos parcelamentos que deram origem às Certidões de Dívidas Ativas (CDAs) executadas e não ao processo administrativo do qual advieram as CDAs. 5. Logo, a princípio, não se verificam vícios objetivos no título executivo, que foi devidamente expedido e preencheu todos os requisitos constantes dos art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, da Lei 6830/80. 6. Ademais, como tal processo administrativo ainda não foi concluído, não há prova pré-constituída acerca da cobrança em excesso. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Comercial Multipeças LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0835353-29.2021.8.18.0140, ajuizada pelo Estado do Piauí.
Na decisão, o juízo de origem julgou improcedente a exceção de pré-executividade, por entender que “estão presentes nos títulos que forram os autos todas as informações necessárias para aferir a forma pela qual se chegou à dívida ora executada […], além dos demais requisitos exigidos legalmente, não havendo, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade alegada.”, e determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do ora Agravante.
O Agravante, em seu recurso, defendeu que “as CDA´s acostadas na inicial estão sendo objeto de discussão no processo administrativo de n° (n° 00009.007575/2021-14) do qual discute-se método de cálculo para composição da dívida, cobrança de títulos já devidamente pagos, entre outros” e que, por isso, “os títulos apresentados não se mostram exigíveis”.
Segundo ele, “se o própria essência do crédito tributário é objeto de questionamento em processo administrativo na SEFAZ-PI o Agravante preencheu os requisitos da peça, pois a exceção de pré-executividade poderá ser alegadas questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo.”
O Recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que “O valor da execução é de R$ 4.002.631,45” e “mantida a decisão ora agravada, o Agravante poderá sofre grave prejuízo em suas receitas, inclusive deixando de ter recursos para efetuar o pagamento de seus colaboradores, credores, despesas administrativas e de escritório”.
Após, sobreveio decisão, de ID 9750606, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado por Comercial Multipeças LTDA.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado e serve à impugnação de vícios que envolvam matéria de ordem pública, razão que permite que sejam arguida a qualquer tempo, por meio de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade de garantia do juízo.
Nesse sentido, o processamento do incidente não se desenvolve na forma do procedimento próprio previsto para a defesa típica do executado (os Embargos à Execução), que demanda distribuição por dependência e autuação em apartado (art. 736, parágrafo único, do CPC/73; art. 914, § 1º, do CPC/15). A exceção de pré-executividade, de outro modo, é processada nos próprios autos da execução, sendo conhecida e decidida diretamente pelo magistrado que conduz o procedimento.
Dito isso, e adentrando agora no mérito, o processo administrativo ao qual o Comercial Multipeças LTDA faz referência, de nº 0009.007575/2021-14, se trata, em verdade, de um pedido de esclarecimento acerca dos parcelamentos que deram origem as Certidões de Dívidas Ativas (CDAs) executadas, e não ao processo administrativo do qual advieram as CDAs.
Além disso, a empresa agravante se limita a afirmar que há uma nulidade ou defeito no título executivo que compõem a execução proposta, contudo, sem apontar especificamente a nulidade ou defeito
Em que pese não haver previsão legal, o Judiciário a prevê, por meio da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Acerca disso, conclui-se que a nulidade alegada precisa ser evidente a tal ponto que dispense a produção de provas ou uma discussão mais aprofundada, coisa que não acontece no presente caso, já que nenhum documento que aponte a nulidade foi juntado ao processo.
É que, como o processo administrativo, nº 0009.007575/2021-14, ainda não foi concluído, não há prova pré-constituída acerca da cobrança em excesso:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
Ante todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757952-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorCOMERCIAL MULTIPECAS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024