
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800524-70.2021.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BENEDITA FRANCISCA DA SILVA SOUZA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO INEXISTENTE/NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATO DOS FATOS
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, primeiro apelante, em face de sentença (ID Num. 15847252) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITA FRANCISCA DA SILVA SOUZA, segunda a recorrer, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como para condenar o banco a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação (ID Num. 15847254), o primeiro apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que houve a realização de um contrato de adesão em que foi autorizado o desconto em folha de percentual gasto através do cartão de crédito consignado, assim como o devido saque do valor contratado, além de não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais.
A parte autora, por sua vez, apresenta contrarrazões em ID Num. 15847262, pugnando pelo total desprovimento do apelo do banco, e ainda, em ID Num. 15847263 interpõe recurso adesivo pedindo pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da instituição bancária.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
II.1 – MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A lide, como demonstrado no relatório, envolve contratação bancária. Quanto ao tema, sabe-se que os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento há muito já sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, inclusive já sumulado. Eis o teor da Súmula 297/STJ:
Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, e como contratada pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
“CONTRATO BANCÁRIO – Cartão de crédito furtado e usado por terceiros em operações de compras – Aplicação do art. 6º, VIII, CDC: inversão do ônus da prova – Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito – Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo – Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço – Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica – Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada – Honorários recursais – Descabimento – Honorários advocatícios fixados no patamar máximo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10005329320218260624 SP 1000532-93.2021.8.26.0624, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)”.
Confira-se a Súmula 26 deste TJPI sobre o tema:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalta-se que o debate não se limita apenas quanto à existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
No caso, infere-se dos autos que a litigante teria formalizado Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.
No entanto, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Ocorre que, o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de saque/pagamento/TED com a numeração correta são documentos fundamentais para comprovarem a efetivação do referido cartão consignado e estes não foram acostados aos autos, o que viabiliza a conclusão de que a contratação entre as partes é indevida.
Desse modo, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do consumidor.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de cartão de crédito consignado em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2. É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso apelatório e do recurso adesivo, e no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 27 de junho de 2024.
0800524-70.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBENEDITA FRANCISCA DA SILVA SOUZA
Publicação27/06/2024