TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802108-52.2021.8.18.0164
RECORRENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA, MIRACEU TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
RECORRIDO: FERNANDA VIANA PAES SOARES
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. REVISIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SENDO "CAUSA CÍVEL DE MENOR COMPLEXIDADE”. ART. 3º DA LEI 9.099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EXTINTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (Id.13221185) que, em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, pondo fim ao processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Razões da recorrente (Id.13221187), alegando, em síntese: tempestividade do recurso inominado, breve síntese da demanda, pretensão autoral, aplicação da lei emergencial nº 14.046/2020, aplicação da multa contratual- opção realizada pela recorrida. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida, mantendo a contratual entre as partes e reconhecer que a recorrente não praticou nenhum ato ilícito, sendo a aplicação de multa parte de acordo realizado entre as partes, por opção livre da recorrida e, portanto, não havendo nenhum valor a ser restituído pelo recorrente.
Contrarrazões (Id.13221192).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Não resta dúvida que a presente causa apresenta uma complexidade incompatível com o procedimento do Juizado Especial, é essencial a realização de perícia contábil para se estabelecer o quantum devido, pois de outra forma não há como se chegar a uma valor adequado.
Nestas condições, entendo que a discussão envolve perícia complexa que afasta a competência do Juizado Especial.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:
JUIZADO – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INDISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL FORMAL – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9099/95 – PROCEDIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Quando se revelar verossímil a versão da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo, mas não trouxer prova inequívoca do fato, não havendo como inverter o ônus da prova e, mesmo que este seja deferido, havendo necessidade de produção de perícia técnica para um justo deslinde da causa, o procedimento previsto na Lei 9099/95 não é aplicável. 2 – Os critérios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade não podem sobrepor aos princípios constitucionais da ampla defesa, da isonomia e do contraditório, não estando o magistrado autorizado a aplicar o artigo 130 do CPC, considerando despicienda uma prova indispensável. Assim sendo, havendo necessidade de realização de prova pericial, o procedimento previsto na Lei 9099/95 é inadequado, porque foge do critério de menor complexidade, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 51, II da referida Lei. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.772-7 – Rel. José Maria dos Reis. J. 07/05/2007).
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO. Cuidando-se de ação revisional de juros bancários, onde necessária a produção de prova pericial para aferição dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora, não há lugar para ajuizamento da demanda perante o JEC. Extinguiram de ofício o feito. (RECURSO CÍVEL Nº 71000625251, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS - JEC, RELATOR: CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS, JULGADO EM 31/03/2005)
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO QUE TRADUZ, EM REALIDADE, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA TRAMITAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º, C/C 51, II, DA LEI 9.099/95 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001748425, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/10/2008)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA CUJA COMPLEXIDADE INVIABILIZA A CORRETA EXECUÇÃO DE EVENTUAL DECISÃO QUE VENHA A DETERMINAR A REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ALÉM DISSO, SUPRIME EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001755636, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/10/2008)
Por todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para o fim de reconhecer de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da reconhecida complexidade da matéria que depende de perícia contábil e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
É como voto.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0802108-52.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
RéuFERNANDA VIANA PAES SOARES
Publicação08/10/2024