Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000354-14.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000354-14.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: HERMINIO GUEDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de quinze dias entre a regular intimação da parte e a interposição do recurso. 2. Inteligência dos artigos 219 e 231, II, do CPC. 3. Intempestividade devidamente certificada pelo juízo a quo. 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por HERMINIO GUEDES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ademais, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.

Contudo, considerando a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impede a análise do mérito.

Conforme se infere dos autos, o autor, ora recorrente, fora intimado eletronicamente para ciência da sentença impugnada. 

No mais, o sistema registrou ciência em 10/10/2023, nos termos do §3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, dando início à contagem do prazo processual, cujo término ocorreu em 08/11/2023, conforme disposto nos artigos 219 e 321, II, do CPC.

No entanto, a apelação de ID 16192262, por seu turno, foi protocolada somente no dia 17/11/2023, posterior ao transcurso do prazo legal, evidenciando-se a sua intempestividade.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Intimem-se. Cumpra-se.



TERESINA-PI, 27 de junho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000354-14.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000354-14.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HERMINIO GUEDES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/06/2024