Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802696-55.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de telesaque à vista, deixando clara a idoneidade de tais documentos. 3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado. 4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802696-55.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802696-55.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de telesaque à vista, deixando clara a idoneidade de tais documentos.

3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.

4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802696-55.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.15644711) interposta por FRANCISCA ALVES DA ROCHA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na sentença (ID.15644709), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado e o comprovante de saque do valor contratado.

 

Nas suas razões recursais (ID.15644711), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, porquanto não teria contratado Cartão Consignado junto ao apelado, tendo em vista que a contratação nunca teria sido de conhecimento da Apelante, muito menos sua utilização em função saque, não sendo a Apelante assente sobre saque com o referido cartão. Aduz a nulidade do contrato e a ausência de comprovante de TED válido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.

 

Em sede de contrarrazões (ID.15644766), o apelado requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, eis que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença nos seus exatos termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID.15973230.

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

Na lide de origem, aduziu em síntese que recebe benefício previdenciário, onde estão sendo efetivados descontos de um suposto empréstimo consignado do tipo RMC que alega não ter realizado.

Requereu a procedência do pedido para declarar a invalidade/nulidade do negócio jurídico, condenando o requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente em seu benefício, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre a instituição financeira apelada e a apelante, a justificar os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta de adesão ao cartão de crédito consignado e contrato de cartão de crédito consignado (ID 15644687), ambos devidamente assinados pela apelante, bem como o comprovante de telesaque à vista (ID.15644689; fls.83), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

 

Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando que não teria realizado a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.

 

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

 

Ademais, importa destacar que no contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, consta a assinatura da apelante, onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

 

Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

 

Acerca da matéria, importa colacionar os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei)

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.

III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei)

 

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

 

Portanto, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).

 

É como voto.

 

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0802696-55.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/07/2024