TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852656-22.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA
APELADO: BARTOLOMEU WALTER TEIXEIRA MAURIZ
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o processo nos seguintes termos (ID 15028249):
“Do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c e art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Custas remanescentes, caso existam, pelo autor. Sem Honorários.”
Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e alega, em suma, que restou comprovada a mora e que a lei permite o trâmite deste tipo de ação sem a necessidade de juntada do contrato original, mormente quando se anexa o contrato digitalizado com assinatura eletrônica. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida para afastar o indeferimento da petição inicial com base na necessidade de juntada do documento original, posto que a aludida cédula de crédito bancária foi emitida posterior à edição da Lei 13.986/2020 (ID 15028251).
A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou suas contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
De início, conheço do recurso interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito bancário em sua via original.
A Cédula de Crédito Bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
O endossatário poderá fazer circular o título de crédito, como também o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.
Observo que, apesar do contrato de financiamento em apreço ter sido firmado no ano de 2021, depois do advento da Lei 13.986/20, não há comprovação de sua assinatura eletrônica.
Assim, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico.
Nesse sentido há várias decisões deste Egrégio Tribunal, como se vê da decisão que abaixo se transcreve, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, por meio deste, se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
Deste modo, não merece reparo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em virtude da não juntada da Cédula de Crédito Bancário original.
Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0852656-22.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBARTOLOMEU WALTER TEIXEIRA MAURIZ
Publicação20/08/2024