Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802963-95.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que o apelante/réu não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802963-95.2021.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802963-95.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Caso em que o apelante/réu não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802963-95.2021.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito e Indenização Por Danos Morais, tendo como objeto principal a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123383042422.

 

Na sentença recorrida (ID.16075521), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, determinou que fosse descontado da condenação, o valor de R$ 157,39 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), pelo depósito efetuado em 25/10/2019, conforme consta no extrato acostado aos autos pela instituição financeira e condenou a ré ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

A apelante/autora apresenta recurso (ID.16075528), argumentando a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID.16075523), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou compensação, visto que se trata de um contrato de refinanciamento de dois contratos e que fora realizado digitalmente; que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples e pela minoração dos danos morais.

 

Em sede de contrarrazões (ID.16075535), o apelante/réu refuta as razões recursais expostas, sustentado a validade do mútuo entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID.16148434 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

Rejeito a preliminar suscitada.

 

3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Argumenta a instituição financeira que a autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento por parte do apelante restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.

 

No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015).

 

Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.

 

Rejeito a preliminar suscitada.

 

4. DO MÉRITO

 

O cerne desta demanda consiste na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123383042422, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da segunda apelante/autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Inicialmente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Ademais, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelante/autora, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

 

No entanto, observa-se que a instituição financeira não se desvencilhou deste encargo, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência hábil a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. Vale ressaltar que no extrato bancário colacionado aos autos, consta depósito na conta da titularidade da segunda apelante, porém o valor não é condizente com o previsto no contrato.

 

Por outro lado, verifica-se que a segunda apelante/autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID. 16075444), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123383042422, o que é suficiente para configurar a fraude.

 

Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante/autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante/réu.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo primeiro apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

 

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelante/réu a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.

 

No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0802963-95.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/07/2024