TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-23.2021.8.18.0119
RECORRENTE: CLAUDIO CEZAR FABRICIO TIAGO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA PORTO WOBIDO, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: CARLUCIO DE CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL FRANCA RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de CLAUDIO CEZAR FABRÍCIO TIAGO, relata a parte Autora que foi agredida pela Requerida com palavras de baixo calão e chegando a ter sua camisa rasgada pela ação da parte Ré, aponta que o fato ocorreu na loja Mac Valter Construções, do pai do Requerido e que a ação foi presenciada por várias pessoas que passavam na rua, que teve sua camisa rasgada e após o ocorrido recebeu ligação do requerida com ameaça, juntou boletim de ocorrência.
Em sede de contestação, aponta a parte Ré relata que não agrediu a requerente e que a ação se desencadeou para inibir contato existente foi com propósito de que o Autor cessasse a aproximação e não pudesse tentar contra a sua integridade física, pois colocava a mão na pochete enquanto se dirigia a direção da Requerida. Além disso, relata que a parte Autora sob efeito de bebida alcoólica havia abordado a esposa do requerido relatando fatos que não existiram, cobrando uma situação que, até então, era desconhecida da parte.
Sobreveio sentença do magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.
Inconformada, a Requerida/Recorrente interpôs Recurso Inominado, em suas razões sucintamente: síntese dos fatos, contrarrazões propriamente ditas, pedido contraposto da contestação, ausência de ato ilícito, razoabilidade do arbitramento da indenização por danos morais. Por fim, requer que o recurso seja acolhido e que seja dado integral provimento para reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800457-23.2021.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLAUDIO CEZAR FABRICIO TIAGO
RéuCARLUCIO DE CASTRO SILVA
Publicação08/10/2024