TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802863-14.2023.8.18.0162
RECORRENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ABAETE DE PAULA MESQUITA, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES, LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO
RECORRIDO: LUZIA DE OLIVEIRA LIAL, TALLYTTA OLIVEIRA LEAL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JADERSON JULLES MARTINS COSTA, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CARTÃO DE CREDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO MESMO DIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SERVIÇO DEFEITUOSO. DESCONSTITUIÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802863-14.2023.8.18.0162
RECORRENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937-A, LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO - PI13571-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092-A
RECORRIDO: LUZIA DE OLIVEIRA LIAL, TALLYTTA OLIVEIRA LEAL DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980-A, JADERSON JULLES MARTINS COSTA - PI20385-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a inexigibilidade do débito no valor de R$35.557,31 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) adquiridos pelo fraudador em nome do autor em 18/06/2023; b) Determinar que os réus paguem, de forma solidária, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da ilegitimidade passiva; da inversão do ônus da prova; da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrente e o dano sofrido; da necessidade de reforma do julgado com relação ao pagamento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que em 18/06/2023 por volta das 11:10, a autora foi vítima de furto. Aduz que logo após ciência do furto ligou para as centrais de atendimento do banco solicitando o bloqueio dos cartões. Porém, ainda sim, foram realizadas compras indevidas.
No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de má prestação do serviço pela instituição bancária, tendo em vista que a demora no atendimento das solicitações de bloqueio do cartão da autora ocasionaram os prejuízos materiais aduzidos.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrido responder pelos danos ocasionados à consumidora, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1147873 RS 2017/0193405-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)
Ademais, cumpre registrar que inexiste prova de que os cartões se encontravam com a senha de modo a evidenciar a desídia da autora. Portanto, impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito questionado, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, entendo que agiu acertadamente ao juízo a quo quanto a condenação em danos materiais e morais, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos.
Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802863-14.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuLUZIA DE OLIVEIRA LIAL
Publicação13/08/2024