Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0010406-26.2019.8.18.0006


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia. - Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010406-26.2019.8.18.0006 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010406-26.2019.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO  PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

- A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia.

- Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (id 16864688), opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 16566161) que confirmou a sentença de primeiro grau, bem como condenou a parte embargante/recorrente em ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado.

De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de  contradição, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, visto que houve a condenação em valor pecuniário. Portando, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que os honorários serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios seja fixados sobre o valor da condenação, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95.

 É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa verifica-se que merece reparo o acórdão recorrido.

Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

No caso em análise, o pedido do autor, BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora embargado, foi julgado parcialmente procedente na origem para “declarar a inexistência do contrato nº 533708564; 2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.192,00 (dois mil, cento e noventa e dois reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data dos respectivos descontos; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao postulante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença”. Em sede de acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e condenou a parte recorrente/embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.

Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.

Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em razão da existência de condenação.

Ante o exposto, voto para conhecer e acolher dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado para que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0010406-26.2019.8.18.0006

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

01/09/2024