Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000948-39.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000948-39.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: GEORGE ALVES MARTINS
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUÍDA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinação judicial, deixou o prazo transcorrer in albis. APELO NÃO CONHECIDO.

 

Relatório

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por GEORGE ALVES MARTINS, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 13896399, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória Desconstituída de Débito c/c antecipação de tutela, proposta em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, ora apelada.

Na sentença, o magistrado de piso, julgo procedente em parte o pedido inicial, para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica da autora, em virtude dos débitos constituídos entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016 (art. 487, I, do CPC). Fixo, outrossim, multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por eventual descumprimento, a teor do art. 497, do CPC. Expeça-se mandado à parte ré para cumprimento imediato (Súmula 410, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a ré apresentou apelo (Id 13896404), requer justiça gratuita, aduz que a sentença deve ser reformada, em virtude de equívoco do magistrado ao considerar ilícita a conduta da recorrente. Relata que ao suspender o fornecimento de água em virtude do inadimplemento do mês antecedente, após trinta dias do aviso na própria fatura de água, agiu de acordo com os ditames legais do direito consumerista, qual seja, o corte não se configurou como consequência dos débitos.

Requer seja reformada a sentença, seja acatada a preliminar de justiça gratuita. No mérito, seja julgada improcedente o pedido da condenação imposta à apelante.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões conforme consta da certidão (Id 13896580).

Decisão (Id 15211331), indeferindo o pedido de justiça gratuita à recorrente, determinando a intimação da parte apelante para recolher o preparo devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, ambos do CPC. Prazo decorrido sem manifestação.

Sem parecer Ministerial.

É o relatório.

Decido.

Conforme consta dos autos, a apelante não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Oportunizado a recorrente prazo para que efetuasse o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, CPC, decisão (Id 152111331) a mesma não atendeu o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Nos ensinamento dos juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidadebda justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).

 

À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, face sua deserção.

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000948-39.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000948-39.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

GEORGE ALVES MARTINS

Publicação

09/08/2024