PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0756888-33.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Requerente: CLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR
Advogado: Dr. Baltemir Júnior (OAB/PI nº 10584)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).
2. A revisão criminal se consubstancia em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em nova apelação.
3. A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento.
4. Regime inicial da pena. A jurisprudência pátria “admite a fixação do regime mais gravoso fundamentado na quantidade de droga apreendida”. (AgRg no HC 718.356/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
5. Confissão espontânea. In casu, o magistrado aplicou a atenuante da confissão espontânea previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, diminuindo a pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria.
6. Tráfico Privilegiado. O magistrado a quo denegou a aplicação do redutor de tráfico privilegiado em decorrência da sua dedicação à atividades criminosa, uma vez que foi apreendido com o réu petrechos para a traficância, tendo este confessado que utilizava a balança para porcionar a venda das drogas.
7. “A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor”. (AREsp n. 2.491.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
8. In casu, o magistrado atuante em primeiro grau analisou e rechaçou todas as teses suscitadas pela defesa, em revisão criminal, não tendo o réu interposto recurso em face da sentença.
9. O exercício da defesa técnica anterior, se insuficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual, se observadas as regras processuais, como no caso em exame, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais.
10. “A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido”. (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
11. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Revisão Criminal, e julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por CLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta dos autos que:
“(...) no dia 05 de setembro de 2022, por volta das 06h00min, na Rua Santa Clara, Bairro Vila São Francisco, nesta Capital, GLAYCY TAIONNAIRA RIBEIRO BARBOSA foi presa em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Depreende-se da investigação documentada no Inquérito em anexo que policiais da Gerência de Polícia Especializada, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão, diligenciaram à residência localizada na Rua Santa Clara, Bairro Vila São Francisco, na Zona Norte desta Capital, que seria utilizada para armazenamento de drogas por CLEDINALTON OLIVEIRA, vulgo JUNIN, investigado nos autos de medida cautelar de n° 0840518-23.2022.8.18.0140. Ao chegarem no imóvel, estavam presentes apenas a companheira de Cledinalton, GLAYCY TAIONNAIRA RIBEIRO BARBOSA e os pais de GLAYCY. A equipe averiguou que o imóvel se tratava de um terreno com duas casas que se comunicam pelos fundos, uma em que reside os pais de Glaycy e outra em que supostamente residia Glaycy e seu companheiro. Na Busca realizada na residência de Glaycy, a equipe apreendeu dentro de uma mochila 01 (um) tablete de substância vegetal com aparência de maconha, 03 (três) partes de tablete de substância vegetal com aparência de maconha, 01 (uma) balança de precisão e a quantia em dinheiro correspondente a R$ 5.948,00 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais). No interrogatório em sede policial, GLAYCY TAIONNAIRA RIBEIRO BARBOSA alegou que não possuía conhecimento da droga e que a mochila encontrada pertencia a seu companheiro CLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR, que havia deixado o objeto há pouco tempo na casa. No dia 29 de setembro de 2022, CLEDINALTON compareceu espontaneamente na Central de Flagrantes e, em interrogatório policial, afirmou que a droga era de sua propriedade e confessou a traficância; que Glaycy não tinha conhecimento da droga e que ela era sua namorada, mas que não moravam juntos. (...)Laudo de Exame Pericial Definitivo acostado ao ID 33081108. Identificou a perícia a apreensão de 1.560,19 gramas de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, sendo 02 (duas) porções envoltas por fita adesiva na cor azul e 02 (duas) porções envoltas por fita adesiva de cor preta. A substância apresentou resultado positivo para maconha”.
Fundamenta o pleito em três teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de fixação de regime inicial mais brando; 2) a necessidade de atenuação da pena, em decorrência da confissão espontânea; 3) a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Aduz que “a decisão de fixar o regime fechado como inicial para cumprimento da pena baseou-se apenas na quantidade de droga apreendida (1.560,19 gramas de maconha)”.
Argumenta que “o reconhecimento da confissão espontânea do requerente foi correto, mas a sentença desconsiderou outros elementos que poderiam atenuar a pena, como o fato de o réu ser primário e portador de bons antecedentes”.
Alega, por fim, que “a posse de instrumentos relacionados ao tráfico não necessariamente implica dedicação exclusiva ao crime, especialmente em casos de réu primário e de bons antecedentes”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improcedência da presente Revisão Criminal.
Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nessa mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em sucedâneo de apelação.
Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
No caso em apreço, observa-se que o Recorrente fundamenta o pleito em três teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de fixação de regime inicial mais brando; 2) a necessidade de atenuação da pena, em decorrência da confissão espontânea; 3) a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Passa-se ao exame das teses.
REGIME INICIAL
Aduz o Requerente que “a decisão de fixar o regime fechado como inicial para cumprimento da pena baseou-se apenas na quantidade de droga apreendida (1.560,19 gramas de maconha)”.
Consta da sentença:
“Ante todo o exposto, fixo a pena definitiva de CLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos moldes de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, posto que a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso”.
O trecho colacionado evidencia que a tese foi apreciada. Outrossim, de fato, a jurisprudência pátria “admite a fixação do regime mais gravoso fundamentado na quantidade de droga apreendida”. (AgRg no HC 718.356/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que o acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, implica o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial.
(...)3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.135.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
I - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
(...)IV - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que o paciente ostenta circunstâncias judiciais negativas (quantidade e natureza dos entorpecentes, qual seja, 42 kg de cocaína, circunstância preponderante), em consonância com o entendimento desta Corte, consoante artigo 33, parágrafo 2º, "b", e parágrafo 3º, do Código Penal, e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
V - Mantida a pena em patamar superior a quatro anos, não há ilegalidade na negativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante artigo 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na elevação da pena-base em dois anos de reclusão, diante da apreensão de grande quantidade de matéria prima destinada a manufatura das substâncias entorpecentes - 23kg de ácido bórico.
2. Hipótese em que a Corte de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do ora agravante, haja vista a prática do tráfico de drogas em concurso de agentes, cabendo a ele o transporte de 23kg de ácido bórico e do material destinado à fabricação e preparação dos entorpecentes (maquinário, forma destinada a modelar tijolos de entorpecentes, saquinhos plásticos e uma balança), a indicar profissionalismo no comércio espúrio.
3. O regime inicial fechado fica mantido em razão da análise desfavorável da circunstância judicial, conforme autoriza o art. 33 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 886.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
A análise do édito condenatório demonstra que o magistrado rechaçou, de forma embasada, a tese, buscando-se novamente valorar as provas colacionadas aos autos, o que se torna inviável na via da Revisão Criminal.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A defesa argumenta que“o reconhecimento da confissão espontânea do requerente foi correto, mas a sentença desconsiderou outros elementos que poderiam atenuar a pena, como o fato de o réu ser primário e portador de bons antecedentes”.
Em sentença, está exarado:
“Na segunda fase de aplicação da pena, aplica-se a atenuante da confissão espontânea previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, diminuindo a pena em 1/6, restando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa”.
Na verdade, o magistrado aplicou a atenuante, no redutor recomendado jurisprudencialmente, deixando a pena intermediária próxima ao mínimo legal, buscando a parte uma nova análise do que já fora decidido e transitado em julgado.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
Alega, por fim, que “a posse de instrumentos relacionados ao tráfico não necessariamente implica dedicação exclusiva ao crime, especialmente em casos de réu primário e de bons antecedentes”.
Está decidido no condenatório:
“Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu petrechos para a traficância, (balança de precisão), confessado pelo próprio réu que a utilizava para porcionar as drogas, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados:
A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022).
No mesmo sentido:
“(...)1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o referido redutor estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do paciente a atividades criminosas - tráfico de drogas -, o que foi evidenciado pela natureza e quantidade de droga apreendida (54,2 g de maconha e 55,6 g de cocaína), aliado às circunstâncias da prisão, constando dos autos a apreensão de quantia em dinheiro, de balança de precisão e de celulares, demonstrando, no decorrer das investigações, a efetiva participação do paciente na empreitada criminosa.3. O reexame de tal questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 726.383/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022)
Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006”.
Desta forma, o magistrado a quo denegou a aplicação do redutor de tráfico privilegiado em decorrência da dedicação do réu à atividades criminosa, uma vez que foi apreendido em seu poder petrechos para a traficância, tendo este confessado que a utilizava a balança para porcionar a venda das drogas.
Com efeito, foi encontrado com o Requerente: 01 (um) tablete de substância vegetal- maconha, 03 (três) partes de tablete de substância vegetal com aparência de maconha, totalizando 1.560,19 gramas de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão e a quantia em dinheiro correspondente a R$ 5.948,00 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais).
Em Juízo, o acusado confessou que vendia drogas, admitindo que a maconha apreendida era sua, afirmando também que a balança de precisão lhe pertencia e era utilizada para fracionar drogas, esclarecendo, que o dinheiro apreendido era oriundo do tráfico de drogas.
“A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor”. (AREsp n. 2.491.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes (24 micro pontos de papel 'LSD', 2 porções de maconha pesando 120g e 405g de cocaína), além de petrechos, quais sejam, talheres com resíduos de droga, balança de precisão, rolos de papel filme, entre outros, circunstâncias aptas a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas.
IV - Para que a tese vertida na presente impetração pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem. Precedentes.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.304/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por entender demonstrada a dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - a apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas na residência do réu, além de duas balanças de precisão, tendo ele próprio confessado em juízo que exercia o tráfico de drogas há seis meses - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.120.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO §4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor.
2. A Corte de Origem, fundamentou o afastamento do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06 considerando, a quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a balança de precisão, sacolas plásticas, rolo de plástico filme e dinheiro em espécie, além do agravante no momento da sua prisão destruir seu aparelho celular.
3. A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade.
4. Agravo conhecido e não provido.
(AREsp n. 2.491.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Logo, esta tese também já foi examinada.
Na verdade, in casu, o magistrado atuante em primeiro grau analisou e rechaçou todas as teses suscitadas pela defesa, em revisão criminal, não tendo o réu interposto recurso em face da sentença.
Ocorre que não pode a revisão criminal ser manejada com o sucedâneo de recurso de apelação não interposto.
O exercício da defesa técnica anterior, ainda que insuficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual, se observadas as regras processuais, como no caso em exame, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais.
Sobre o tema, encontra-se a ementa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar acerca das deduzidas nulidades processuais, no tempo oportuno e pelo meio adequado, de modo que, neste ponto, sequer ultrapassa a barreira do conhecimento a ação revisional, uma vez que sedimentado o entendimento de que o julgamento é cabível somente nas hipóteses de exame anterior do tema por esta mesma eg. Corte.
II - Quanto à ausência de intimação pessoal do réu quanto à restauração da sentença condenatória, a ação revisional não ecoa, uma vez que não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Ao contrário, por não se tratar de sentença condenatória proferida em primeiro grau, não houve intimação pessoal do réu, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Desse modo, o ato está em conformidade com o art. 392, I, do CPP, que estabelece a sua obrigatoriedade (intimação pessoal) na hipótese de réu preso, o que não era o caso dos autos.
III - Acerca do aventado error in procedendo, além da ausência da análise prévia da matéria por esta Corte Superior, que poderia ter sido instada a se manifestar, seja por ocasião do próprio agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.008.742/SP, que restabelecera a sentença condenatória, seja por intermédio dos embargos declaratórios, não opostos pela defesa no momento oportuno, a ação revisional, no ponto referido, também não deve ser admitida, à luz do princípio da boa-fé objetiva que impede a nulidade de algibeira.
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
V - No caso, o trabalho da defesa técnica anterior, se não suficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras que tornam hígida essa estrada processual, como no caso, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais no bojo do REsp n. 1.008.742/RS, pois devidamente intimada a defesa então atuante da decisão monocrática (em 14/10/2008, autos físicos retirados no mesmo dia), tanto que interposto agravo regimental (em 24/10/2008), ao qual foi negado provimento, por v. acórdão publicado em 24/11/2008, do qual foi intimado a defesa técnica em 25/11/2008, que fez carga dos autos no mesmo dia - informações extraídas do andamento processual disponível no site deste Superior Tribunal.
VI - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Nessa esteira, "não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/11/2017).
Outrossim, “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido”. (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:
“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:
REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.
(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)
Logo, não prosperam as teses suscitadas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/07/2024
0756888-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalDespenalização / Descriminalização
AutorCLEDINALTON OLIVEIRA DE MELO JUNIOR
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação19/07/2024