Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0806852-67.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO FORMALIZADO PELO GENITORES. HOMOLOGAÇÃO. LIBERALIDADE. LAR DE REFERÊNCIA/RESIDÊNCIA PRINCIPAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A guarda compartilhada refere-se à divisão das responsabilidades parentais, onde ambos os pais continuam a exercer o poder familiar sobre os filhos, independentemente de quem detém a residência principal da criança. Nesse sentido, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe, devendo, para tanto, o regime de visitação, entre o infante e o genitor que não detenha sua "guarda física", ser o mais amplo possível, de forma a assegurar que eles se relacionem, reforçando-se os vínculos familiares. 2. Portanto, inexiste qualquer correção quanto a sentença atacada, visto que a mesma homologou acordo formalizado entre os genitores (ID 15153841), o qual definiu a residência da genitora mãe como a principal, ainda que não tenha definido os horários de visitação do genitor. Também entendo que não existe irregularidade quanto a manutenção do acordo na parte que estabelece: “(…) podendo o genitor visitá-lo de forma livre, sem dias e horários determinados”, visto que o direito de visitação deve ser o mais amplo possível, de forma que, como não existe divergência entre os genitores no ponto, não caberia ao Poder Judiciário impor limite ao direito de visitação do genitor pai. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806852-67.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806852-67.2022.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUANA BARROS DO NASCIMENTO, FELIPE NOGUEIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO FORMALIZADO PELO GENITORES. HOMOLOGAÇÃO. LIBERALIDADE. LAR DE REFERÊNCIA/RESIDÊNCIA PRINCIPAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A guarda compartilhada refere-se à divisão das responsabilidades parentais, onde ambos os pais continuam a exercer o poder familiar sobre os filhos, independentemente de quem detém a residência principal da criança. Nesse sentido, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe, devendo, para tanto, o regime de visitação, entre o infante e o genitor que não detenha sua "guarda física", ser o mais amplo possível, de forma a assegurar que eles se relacionem, reforçando-se os vínculos familiares.

2. Portanto, inexiste qualquer correção quanto a sentença atacada, visto que a mesma homologou acordo formalizado entre os genitores (ID 15153841), o qual definiu a residência da genitora mãe como a principal, ainda que não tenha definido os horários de visitação do genitor. Também entendo que não existe irregularidade quanto a manutenção do acordo na parte que estabelece: “(…) podendo o genitor visitá-lo de forma livre, sem dias e horários determinados”, visto que o direito de visitação deve ser o mais amplo possível, de forma que, como não existe divergência entre os genitores no ponto, não caberia ao Poder Judiciário impor limite ao direito de visitação do genitor pai.

3. Apelação Cível conhecida e desprovida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806852-67.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: LUANA BARROS DO NASCIMENTO, FELIPE NOGUEIRA DOS SANTOS

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz da Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial também qualificado. Nos autos Felipe Nogueira dos Santos e Luana Barros do Nascimento Nogueira buscam por meio de pedido de homologação de transação extrajudicial a confirmação judicial do acordo que realizaram sobre divórcio, guarda e alimentos a serem prestados em favor do filho menor, Isaac Barros Nogueira.


Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou especificação das obrigações relativas à guarda compartilhada.(ID 15153849)


Sentença determinando a homologação da transação extrajudicial, afastando o parecer do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmado no termo, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo e julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.


O Ministério Público interpôs Apelação Cível alegando que a sentença ao afastar o requerimento ministerial e não observar os requisitos da modalidade de guarda compartilhada, deixou de garantir integral respeito ao melhor interesse do menor Isaac. Afirma ainda que no termo do acordo entabulado deveriam vir delineadas a especificação da rotina de convivência e a divisão de responsabilidades entre os genitores, e que não há nos autos a forma de responsabilização conjunta, e nem sequer o exercício dos direitos e deveres desempenhados pelo pai e pela mãe sob a modalidade de guarda compartilhada.


Decisão intimando as partes a apresentarem contrarrazões.


É o que importa relatar.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


VOTO


VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades. 


Com efeito, o art. 1.583, parágrafo 2º, do Código Civil reza que compartilhamento de responsabilidades, estabelecido pelo regime, não se confunde com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais, garantindo que a criança desfrute da companhia paterna e materna de forma expressiva e abundante sem que se perca, entretanto, a referência de residência e moradia.


A guarda compartilhada refere-se à divisão das responsabilidades parentais, onde ambos os pais continuam a exercer o poder familiar sobre os filhos, independentemente de quem detém a residência principal da criança.


Nesse sentido, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe, devendo, para tanto, o regime de visitação, entre o infante e o genitor que não detenha sua "guarda física", ser o mais amplo possível, de forma a assegurar que eles se relacionem, reforçando-se os vínculos familiares.


Nesse sentido vem entendendo os Tribunais Pátrios acerca da matéria, veja:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA - LAR DE REFERÊNCIA/RESIDÊNCIA PRINCIPAL. - As preliminares suscitadas em grau recursal, ainda não enfrentadas em primeira instância, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - A legislação civil privilegia a guarda compartilhada aos genitores, desde que ambos encontrem-se aptos a exercer o poder familiar e demonstrem o desejo do exercício da guarda. O Código Civil ainda possibilita o magistrado, com base em motivos graves, regular a guarda de maneira diversa visando resguardar o melhor interesse dos filhos - "Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar"( REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) - A questão relativa ao lar de referência/residência principal dos filhos menores advém da guarda compartilhada, segundo a qual"o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos"- § 2º do art. 1.583 do CC/2002 -"A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. (...) a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. De fato, nesta modalidade de guarda, é plenamente possível e, até mesmo, recomendável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida" ( REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) - Evidenciado que ambos os genitores possuem interesse na guarda do filho menor e nenhum deles possui incapacidade de exercer o poder familiar, revela-se adequada a fixação de guarda compartilhada - A manutenção do lar de referência/residência principal do filho menor junto do genitor se afigura a melhor medida, vez que se reside e está adaptado com o ambiente paterno.(TJ-MG - AI: 10000212113658001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2022)


Portanto, inexiste qualquer correção quanto a sentença atacada, visto que a mesma homologou acordo formalizado entre os genitores (ID 15153841), o qual definiu a residência da genitora mãe como a principal, ainda que não tenha definido os horários de visitação do genitor.


Também entendo que não existe irregularidade quanto a manutenção do acordo na parte que estabelece: “(…) podendo o genitor visitá-lo de forma livre, sem dias e horários determinados”, visto que o direito de visitação deve ser o mais amplo possível, de forma que, como não existe divergência entre os genitores no ponto, não caberia ao Poder Judiciário impor limite ao direito de visitação do genitor pai.


Assim, atentando-se ainda ao princípio do melhor interesse do menor, faz-se necessário a confirmação da sentença recorrida (Id n. 15153851).


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0806852-67.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUANA BARROS DO NASCIMENTO

Publicação

22/07/2024