PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800464-44.2020.8.18.0056
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Itaueira
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
Advogado: Karinne Nepomuceno da Silva Bezerra (OAB/PI 18554-A)
Apelada: MARIA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI 5761-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCESSO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na origem, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000977-21.2015.8.18.0056. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte executada/apelante aduziu como controvérsia recursal a impossibilidade de pagamento dos valores por ausência de saldo, empenho e previsão orçamentária.
2. In casu, no que concerne à alegação de que a condenação infringiria disposições constitucionais de previsão orçamentária, tem-se que o município não demonstrou concretamente o alegado prejuízo. Uma vez que a pretensão autoral encontra correspondência na lei e nos fatos, a mera alegação genérica de ausência de previsão orçamentária não tem o condão de afastar a condenação.
3. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Observa-se, ainda, que o improvimento do apelo não tem o condão de alterar a sucumbência estabelecida no juízo a quo, razão pela qual devem ser mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 9605715), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (Id. 9605710), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que foi proposto por MARIA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS.
Na origem, uma vez julgada procedente a Ação de Cobrança de n° 0000977-21.2015.8.18.0056, JURACY BARBOSA DE SOUSA pleiteou o cumprimento do título executivo judicial obtido (Id. 9605504), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, requerendo em juízo a homologação de seus cálculos, que totalizavam o montante de R$ 46.030,10 (quarenta e seis mil e trinta reais e dez centavos).
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 9605514), aduzindo excesso na execução, necessidade da aplicação dos parâmetros de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 e, por fim, inconstitucionalidade do art. 87 do ADCT.
Após, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de Id. 9605677, totalizando 45.846,31 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos).
Devidamente intimadas as partes acerca desses cálculos, apenas a municipalidade apresentou manifestação (Id. 9605684), alegando erro quanto aos parâmetros de atualização empregados. Assim sendo, o juízo a quo entendeu por correta a manifestação do ente público e determinou o retorno dos autos para a Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de Id. 9605690, totalizando R$ 35.878,93 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos).
O juízo a quo, então, homologou os cálculos de Id. 9605690 apresentados pela Contadoria Judicial, extinguindo o cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV. Sem custas. Honorários na base de 10% do excesso executado pela parte exequente, que ficam com sua exigibilidade suspensa (Id. 9605710).
Irresignado contra a decisum, o MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ interpôs a presente Apelação (Id. 9605715). Em suas razões, alegou apenas a impossibilidade de pagamento dos valores por ausência de saldo, empenho e previsão orçamentária, tendo por base o art. 167, II, da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Desse modo, requer o integral provimento de seu recurso.
Devidamente intimada, MARIA JOSÉ MARTINS DOS SANTOS apresentou Contrarrazões (Id. 9605719). Em síntese, argumenta que a falta de empenho, saldo ou previsão orçamentária não é requisito suficiente para o não pagamento das verbas devidas ao servidor público, sobretudo pelo vínculo entre o servidor e a municipalidade já ter sido devidamente reconhecido em juízo. Dessa forma, requer o improvimento do recurso, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
O recurso foi recebido em duplo efeito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 12844746).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000977-21.2015.8.18.0056. Irresignada, a parte executada/apelante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando excesso na execução, necessidade da aplicação dos parâmetros de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 e, por fim, inconstitucionalidade do art. 87 do ADCT.
Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo entendeu que houve erro quanto aos parâmetros de atualização empregados nos cálculos do exequente. Então, optou por homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 9605690), que totalizaram R$ 35.878,93 (trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), pois estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. Sem custas. Honorários na base de 10% do excesso executado pela parte exequente, que ficam com sua exigibilidade suspensa (Id. 9605710).
No presente caso, o julgado de 1º grau recorrido restou assim consignado, litteris:
“[...]
Indefiro a nova impugnação do município por se tratar de manifestação genérica. Correto os cálculos apresentados pela Contadoria.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria.
O caso é de extinção do procedimento de execução de sentença contra o Município. Assim, o caso é de expedição de requisição de pequeno valor/expedição de precatório.
Ante o exposto, extingo o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pela procedência em parte do valor executado e determino a expedição de requisição de pequeno valor/precatório com os expedientes necessários.
Custas e honorários na base de 10% do excesso executado pela parte exequente e suspensa sua exigibilidade conforme dispõem o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Sem custas e honorários ( em face da parte executada).
P.R.I.C.
Arquive-se, após o trânsito em julgado, inclusive dando-se baixa na distribuição, com os expedientes necessários.
No caso do valor englobar valor para precatório determino a expedição em favor da exequente, do competente ofício requisitório de pagamento, no montante estipulado nos cálculos e devidamente homologados, direcionando ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução 75/2017 do TJ/PI.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos no art. 58, tratando-se de RPV, da Resolução 75/2017, certifique-se e independente de nova conclusão, intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se Alvará com os expedientes necessários”.
Irresignado com a decisum, o MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, ora apelante, aduziu como controvérsia recursal a impossibilidade de pagamento dos valores por ausência de saldo, empenho e previsão orçamentária.
Ocorre, porém, que essa alegação não só é matéria concernente ao processo de conhecimento, como é manifestamente incabível por ser genérica. Senão vejamos.
In casu, no que concerne à alegação de que a condenação infringiria disposições constitucionais de previsão orçamentária, tem-se que o município não demonstrou concretamente o alegado prejuízo. Uma vez que a pretensão autoral encontra correspondência na lei e nos fatos, a mera alegação genérica de ausência de previsão orçamentária não tem o condão de afastar a condenação.
Em consonância, a jurisprudência pátria assim decide:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL. PÓS GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Plano de Carreira do Magistério do Município de Formosa (art. 10, § 3º, da Lei Municipal nº 219/08) prevê expressamente que deve ser concedida progressão vertical ao professor que concluir curso de pós-graduação lato sensu. 2. Comprovada a realização de curso de pós-graduação, tem a servidora direito a progressão vertical. 3. A alegação genérica ausência de previsão orçamentária não se revela argumento justificável para o descumprimento da norma legal. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00664345820198090044 FORMOSA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não pode o ente municipal se furtar de cumprir as determinações legais sob o argumento de ausência de previsão na Lei Orçamentária, pois sequer houve comprovação do impacto financeiro que os pagamentos causariam à Administração Pública, tampouco de que foram adotadas as medidas previstas no art. 169, § 3º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), que visam o cumprimento dos limites na despesa com pessoal. 2- Não se pode invocar o limite de despesa de pessoal do Município para a inobservância de norma legal vigente, válida e eficaz, sob pena de inviabilizar o direito do servidor, com a ofensa ao princípio da legalidade estrita, submetendo-se a execução da lei à discricionariedade do gestor público. 3- Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00213115920198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)
Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.
Observe-se, assim, os precedentes que se seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado.A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)
Enfatize-se, ainda, que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, não compete ao juízo de execução analisar matéria concernente ao mérito da condenação previamente estabelecida pelo juízo de conhecimento, mas sim garantir que a condenação seja executada conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo apelante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma da sentença primeva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Observo, ainda, que o improvimento do apelo não tem o condão de alterar a sucumbência estabelecida no juízo a quo, razão pela qual mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800464-44.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuMARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS
Publicação24/07/2024