Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800318-08.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES AFASTADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE ESTATAL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERENTE PROVIDA. 1. Preliminares levantadas pelo réu: Tendo em vista que as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de prova de fato constitutivo se confundem com o mérito da apelação da municipalidade, as referidas preliminares levantadas no apelo do município devem ser rejeitadas, pois o seu exame deverá ser realizado em conjunto com o mérito. Além disso, também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, uma vez que o requerente aduz o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público como causa de pedir, demonstrando os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que motivam sua pretensão judicial. 2. Preliminar levantada pelo requerente: A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos do julgado recorrido e as razões do recurso interposto. In casu, a alegação não procede, pois a sentença atacada deu procedência ao pleito autoral, havendo a municipalidade apelante atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo. Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). 4. Sendo incontroverso o acidente no trabalho e a incapacidade laborativa, constata-se que a diretora, como agente pública da municipalidade, deu causa ao incidente, na medida em que designou ao requerente atividade alheia às suas funções, bem como não lhe forneceu qualquer equipamento de proteção. Ao revés, inexiste causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior), pois o acidente poderia ter sido evitado caso tivesse sido designado um profissional experiente na realização da limpeza, bem como os consectários do ocorrido poderiam ter sido minimizados com o uso de equipamentos de proteção. 5. Deve-se, então, enfatizar que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo modalidades perfeitamente cumuláveis, conforme disposto na Súmula 387 do STJ. O dano estético é caracterizado por uma deformação na integridade física humana, acarretando prejuízos de ordens estética e funcional, conforme o caso, que afetam o normal convívio social, a prática de lazer e as atividades profissionais. Assim, a sua aplicação ocorrerá quando o requerente demonstrar que sofreu alteração morfofisiológica, deformação ou sequela, que prejudique sua imagem ou integridade física. Ora, segundo o laudo pericial, os danos advindos do acidente de trabalho resultaram em “deficit importante de mobilização” em caráter permanente. Logo, uma vez prejudicada a mobilidade do requerente, a concessão de danos estéticos é a medida que se impõe. 6. O dano moral, por sua vez, restou comprovado em razão da situação vivenciada pelo requerente transpassar o mero dissabor. Ora, tendo em vista que a inobservância da Administração Pública para com seu dever de assegurar segurança no trabalho violou o direito fundamental do requerente à sua integridade física, pode-se afirmar que o dano moral suportado é presumido (in re ipsa). 7. Por fim, no concernente ao pleito de indenização por lucros cessantes na modalidade de pensão vitalícia, constata-se a sua viabilidade. Ao revés do entendimento empregado pelo juízo a quo, os danos materiais possuem natureza jurídica diversa do benefício previdenciário concedido e, portanto, são cumuláveis. Ressalte-se, ainda, que a indenização de cunho civil visa compensar a vítima pelos prejuízos resultantes da lesão física causadora de sua incapacidade laborativa. Assim, embora seja cumulável com o benefício previdenciário, o seu cálculo deve se limitar a garantir a complementação dos rendimentos do requerente, permitindo que mantenha seu padrão de vida como se ainda estivesse no exercício de sua atividade laborativa. Logo, a pensão mensal vitalícia a ser paga para o requerente corresponderá à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor do benefício previdenciário por ele recebido. 8. Apelação da municipalidade conhecida e não provida. 9. Apelação do requerente conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-08.2018.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800318-08.2018.8.18.0077

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí

Apelante/apelado: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ 

Advogado: Alexandre Veloso dos Passos - (OAB/PI 2885-A)

Apelado/apelante: JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA

Advogado: Carlos Magno Chaves da Silva Junior - (OAB/PI 15056-A)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES AFASTADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE ESTATAL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS.  DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERENTE PROVIDA. 

1. Preliminares levantadas pelo réu: Tendo em vista que as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de prova de fato constitutivo se confundem com o mérito da apelação da municipalidade, as referidas preliminares levantadas no apelo do município devem ser rejeitadas, pois o seu exame deverá ser realizado em conjunto com o mérito. Além disso, também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, uma vez que o requerente aduz o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público como causa de pedir, demonstrando os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que motivam sua pretensão judicial.

2. Preliminar levantada pelo requerente: A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos do julgado recorrido e as razões do recurso interposto. In casu, a alegação não procede, pois a sentença atacada deu procedência ao pleito autoral, havendo a municipalidade apelante atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo. Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 

3. Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).

4. Sendo incontroverso o acidente no trabalho e a incapacidade laborativa, constata-se que a diretora, como agente pública da municipalidade, deu causa ao incidente, na medida em que designou ao requerente atividade alheia às suas funções, bem como não lhe forneceu qualquer equipamento de proteção. Ao revés, inexiste causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior), pois o acidente poderia ter sido evitado caso tivesse sido designado um profissional experiente na realização da limpeza, bem como os consectários do ocorrido poderiam ter sido minimizados com o uso de equipamentos de proteção. 

5. Deve-se, então, enfatizar que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo  modalidades perfeitamente cumuláveis, conforme disposto na Súmula 387 do STJ. O dano estético é caracterizado por uma deformação na integridade física humana, acarretando prejuízos de ordens estética e funcional, conforme o caso, que afetam o normal convívio social, a prática de lazer e as atividades profissionais. Assim, a sua aplicação ocorrerá quando o requerente demonstrar que sofreu alteração morfofisiológica, deformação ou sequela, que prejudique sua imagem ou integridade física. Ora, segundo o laudo pericial, os danos advindos do acidente de trabalho resultaram em “deficit importante de mobilização” em caráter permanente. Logo, uma vez prejudicada a mobilidade do requerente, a concessão de danos estéticos é a medida que se impõe. 

6. O dano moral, por sua vez, restou comprovado em razão da situação vivenciada pelo requerente transpassar o mero dissabor. Ora, tendo em vista que a inobservância da Administração Pública para com seu dever de assegurar segurança no trabalho violou o direito fundamental do requerente à sua integridade física, pode-se afirmar que o dano moral suportado é presumido (in re ipsa). 

7.  Por fim, no concernente ao pleito de indenização por lucros cessantes na modalidade de pensão vitalícia, constata-se a sua viabilidade. Ao revés do entendimento empregado pelo juízo a quo, os danos materiais possuem natureza jurídica diversa do benefício previdenciário concedido e, portanto, são cumuláveis. Ressalte-se, ainda, que a indenização de cunho civil visa compensar a vítima pelos prejuízos resultantes da lesão física causadora de sua incapacidade laborativa. Assim, embora seja cumulável com o benefício previdenciário, o seu cálculo deve se limitar a garantir a complementação dos rendimentos do requerente, permitindo que mantenha seu padrão de vida como se ainda estivesse no exercício de sua atividade laborativa. Logo, a pensão mensal vitalícia a ser paga para o requerente corresponderá à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor do benefício previdenciário por ele recebido. 

8. Apelação da municipalidade conhecida e não provida. 

9. Apelação do requerente conhecida e provida. 

 



ACÓRDÃO


             Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO PARA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, bem como DAR PROVIMENTO PARA APELAÇÃO DE JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, determinando a reforma da sentença apenas quanto ao pagamento de pensão para o requerente, a título de danos materiais, correspondendo à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor de seu benefício previdenciário, a fim de recompor a remuneração previamente percebida pelo autor.  Além disso, ex officio, determinou-se os seguintes parâmetros de atualização monetária: i) Tanto para a condenação em danos morais e em danos estéticos quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 54 do STJ). Ademais, para todas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 43 do STJ). Assim sendo,  até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e; iii) No que se refere aos danos morais e aos danos estéticos, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic; iii) Para todas condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Entendeu-se, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência em parte mínima do requerente. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo réu. Sem custas, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelações Cíveis (Id. 14407365 e Id. 14407372), que foram interpostas por ambas as partes, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI (Id. 14407363), proferida nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trabalho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para “condenar o Município de Uruçuí ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Sem Custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos por ambas as partes na proporção de 50% para cada, sendo que a parte a ser paga pelo requerente fica com a exigibilidade suspensa por este ser beneficiário da justiça gratuita. 

Nas Razões Recursais (Id. 14407365), o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de provas do alegado. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável por não estarem presentes os requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil  do ente público litigado. Alega, ainda, a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Desse modo, requer que o seu recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se o entendimento do juízo a quo.

Nas Razões Recursais (Id. 14407372), JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA aponta que teria ingressado com a demanda para obter o ressarcimento de danos ocasionados por acidente de trabalho, que ocasionaram sua aposentadoria precoce. Aduz, então, que a municipalidade também deveria ter sido condenada em danos materiais na modalidade de lucros cessantes, que seriam decorrentes da redução da capacidade laboral do autor. Após, alega que a concessão de aposentadoria por incapacidade não implica em vedação ao pagamento da indenização por danos materiais, em razão de serem verbas de naturezas distintas. Assim, afirma que os os lucros cessantes são devidos a título de pensão mensal vitalícia, correspondendo à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima. Desse modo, requer que o seu recurso seja conhecido e integralmente provido. 

Devidamente intimado, JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA apresentou Contrarrazões (Id. 14407375). Preliminarmente, aduz a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, em razão do vínculo funcional ser inconteste, defende a legitimidade passiva do requerido. Quanto ao mérito, alega que a Administração Pública violou os seus deveres para com o requerente, restando caracterizada a responsabilidade civil do ente público. Alega, ainda, que as provas constantes nos autos demonstram cabalmente o dano ocasionado, bem como o nexo causal entre a conduta do requerido e esse dano. Dessa forma, requer o improvimento do recurso do requerido. 

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ também apresentou Contrarrazões (Id. 14407377). Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, afirma que o requerente não demonstrou os danos alegados na exordial, bem como não lhe seria devido nenhuma verba trabalhista. Dessa forma, requer que o recurso do requerente seja totalmente improvido. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 14450542).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 15162917). 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


II.1 DAS PRELIMINARES LEVANTADAS NA APELAÇÃO DO REQUERIDO — ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO  

Por ocasião de suas Razões de Apelação, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ alega ser  parte ilegítima para integrar a lide, argumentando que não teria nenhum tipo de responsabilidade pelo acidente relatado na inicial. Alega, também, que o requerente não haveria se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo do direito em pleito. 

Constato, porém, que as preliminares levantadas se confundem com o mérito da apelação, razão pela qual o seu exame deverá ser realizado em conjunto com o mérito. 


PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008)


Rejeito, pois, ambas as preliminares levantadas no apelo da municipalidade, uma vez que se confundem com o mérito.


II.2 DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Em suas contrarrazões, preliminarmente, JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA requer o não conhecimento do recurso interposto pelo requerido, em razão de suposta ausência de dialeticidade. Sustenta, então, que a peça recursal do município fere o princípio da dialeticidade, pois não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo

Porém, a tese do requerente não deve prosperar. Senão vejamos.

O art. 932 do Código de Processo Civil  prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.


Art. 932, CPC/2015. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos do julgado recorrido e as razões do recurso interposto. In casu, a alegação não procede, pois a sentença atacada deu procedência ao pleito autoral, havendo a municipalidade apelante atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo. 

Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.


II.3  DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR

Em suas Contrarrazões, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, sustentando que o autor não comprovou o dano sofrido, bem como não comprovou a responsabilidade do município. 

Ressalte-se, então, que a causa de pedir é elemento da petição inicial previsto no art. 319, inc. III, do CPC, sendo constituída pelos fatos (causa de pedir remota) e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que motivam a pretensão judicial. Dos ensinamentos de ARENHART, MARINONI e MITIDIERO (2017, p. 420), extrai-se a lição:


“O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido”.


Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2019, p. 17), ao discorrer sobre os efeitos processuais da causa de pedir, assentou:


“Objetivamente, pode-se afirmar que a causa de pedir deve descrever o fato ou os fatos constitutivos do direito do autor e é um dos elementos identificadores de uma ação, ao lado do pedido e das partes (artigo 337, § 2º), com importantes repercussões na caracterização da conexão (artigo 55), da litispendência (§ 3º, artigo 337) e da coisa julgada (§ 4º, artigo 337)”.


Assentadas estas considerações conceituais, entendo que, no caso em apreço, a preliminar arguida não merece acolhimento.

É que, como já relatado, JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA aduz, como causa de pedir, o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público. 

Sustenta que, desviando-lhe da função para o qual foi contratado, a diretora do colégio ordenou que o requerente lavasse a caixa d’água da escola e, ao tentar executar o solicitado, teria sido acometido por acidente de trabalho, que resultou na sua incapacitação para exercer seu cargo. Esta constitui-se a causa de pedir remota.

Como causa de pedir próxima, por sua vez, o requerente sustenta que a violação dos deveres do ente público para com a segurança no trabalho caracteriza a sua responsabilidade pelos danos ocasionados.

Assim, uma vez constatada a causa de pedir, rejeita-se a preliminar de inépcia.


III. MÉRITO


Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002: 


Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


[...]


Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe: 


Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. 

Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF: 


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)

Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior).

In casu, por ocasião da inicial, JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA narra que, embora admitido no cargo comissionado de Assessor I, exercia o cargo de vigia no colégio municipal de Uruçuí. Nesse contexto, desviando-lhe ainda mais da função para o qual foi contratado, a diretora do colégio ordenou que o requerente realizasse a limpeza da caixa d’água da escola e, ao tentar executar o solicitado sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), teria sido acometido por acidente de trabalho, que resultou na sua incapacitação permanente e parcial.

Quanto ao acervo probatório, ressalte-se que consta nos autos, como prova emprestada, a perícia judicial realizada nos autos do processo de n°  0817423-37.2017.8.18.0140, que foi ajuizado pelo requerente em face do INSS para obtenção de aposentadoria por invalidez. Neste laudo médico (Id. 14407331), o Perito Oficial constatou que o requerente estaria acometido por consolidação viciosa em calcâneo esquerdo (CID M84.0), que resultou em sua incapacidade permanente e parcial para exercício de atividade laboral,  bem como atestou que essa moléstia seria decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 01/12/2015. 

Além disso, em audiência de instrução, a testemunha Antônia Monteiro Sandes, professora na escola municipal em que o requerente trabalhava, confirmou que o autor exercia o papel de vigia e que, após determinação da diretora, sofreu um acidente ao limpar uma caixa d’água, ocasionando-lhe uma fratura. 

Sendo incontroverso o acidente no trabalho e a incapacidade laborativa, constata-se que a diretora, como agente pública da municipalidade, deu causa ao incidente, na medida em que designou ao requerente atividade alheia às suas funções, bem como não lhe forneceu qualquer equipamento de proteção. Ao revés, inexiste causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior), pois o acidente poderia ter sido evitado caso tivesse sido designado um profissional experiente na realização da limpeza, bem como os consectários do ocorrido poderiam ter sido minimizados com o uso de equipamentos de proteção. 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:


RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. Tema nº 810, do STF. Readequação devida. Retorno dos Autos à Douta Presidência de Direito Público. Ementa readequada: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – SERVIDOR MUNICIPAL – RIBEIRÃO PRETO. Servidor que sofreu queda durante a jornada de trabalho – Equipamentos de segurança não fornecidos pelo réu – Nexo causal demonstrado – Ausência de culpa concorrente. Dano moral caracterizado – Transtorno intenso que não pode ser tido como mero aborrecimento – Dano in re ipsa – Indenização fixada em R$ 30.000,00, que não comporta redução. Danos materiais cabíveis, ante a constatação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em 15% sobre o salário do autor. Honorários advocatícios – vencido na maior parte dos pedidos, devem ser suportados pelo réu, na proporção fixada na sentença Juros de mora e correção monetária – necessidade de aplicação na forma disposta no julgamento do Tema 810, do STF – Recurso do autor provido e recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 00282033620058260506 SP 0028203-36.2005.8.26.0506, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 04/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO CULPOSA DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acidente que vitimou o autor, deixando-lhe inválido para o trabalho, decorreu de omissão culposa da Administração Pública, que não cumpriu com seu dever de proporcionar a seus servidores um ambiente de trabalho seguro e com equipamentos de proteção adequados. 2.Configurados os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a omissão culposa do Município, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 3.A situação descrita nos autos, em que o requerente, um trabalhador que aos 54 anos de idade, em decorrência de um acidente de trabalho, teve que se submeter a uma cirurgia na coluna, ficando inválido para o trabalho, com sequelas permanentes, configura dano moral in re ipsa. 4.O valor da indenização fixado no primeiro grau não é apto a acarretar um enriquecimento injustificado do autor. Além disso um montante inferior ao fixado desconsideraria a função pedagógica a que a indenização se destina. 5.Apelo conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 19 de junho de 2017. (TJ-CE - Apelação: 0052222-67.2014.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 19/06/2017, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO ESQUERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, cuida-se de responsabilidade subjetiva do Poder Público por tratar de dano causado por omissão estatal, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço ou teoria da culpa administrativa. 2. Incumbe ao município garantir aos munícipes e aos próprios agentes públicos condições mínimas necessárias de trabalho no tocante ao recolhimento do lixo das vias urbanas, restando provado, mediante depoimento de testemunha, que o caminhão caçamba utilizado para o recolhimento do lixo mostrava-se inadequado. 3. Embora o Autor não tenha apresentado provas documentais da situação do caminhão caçamba à época do acidente, tais condições foram narradas pela testemunha que era motorista do caminhão na data do acidente, o qual narrou a situação precária do mesmo; tal informação não foi rebatida pelo Município Apelante, cabendo a ele demonstrar que o caminhão no qual o Autor prestou serviços estaria em boas condições de uso, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, CPC). 4. Restou sobejamente demonstrado o nexo de causalidade entre a má situação do caminhão caçamba da Prefeitura e os danos sofridos pelo autor, além disso, não restou comprovada nenhuma excludente da responsabilidade do município, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiro, devendo, pois, o município apelante suportar os danos decorrentes de acidente de trabalho envolvendo seu servidor, notadamente, quando em cumprimento da jornada laboral. 5. No tocante ao dano moral, observa-se que está configurado diante da perda de um membro do corpo, em decorrência de acidente de trabalho, cujo dano não precisa ser provado (in re ipsa). 6. O dano estético é evidente em razão da amputação do 5º dedo da mão esquerda, sequela de caráter permanente, sendo devida sua compensação. 7. Atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a situação econômica das partes, tem-se que a quantia fixada na sentença recorrida, a título de danos morais e estéticos, mostra-se razoável e proporcional em relação ao dano causado, cabendo sua manutenção. 8. Havendo condenação, necessária a fixação dos honorários sucumbenciais sob este parâmetro, aplicando-se o critério de apreciação equitativa somente nos casos em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC), cabendo a reforma da sentença, neste ponto. 9. Desprovido o recurso de apelação, cumpre majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), em desproveito do Apelante, nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 02086341120158090014 ARAGARÇAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Aragarças - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R))


Assim sendo, passa-se para a apreciação das espécies de responsabilidade apontadas na lide. 

A priori, deve-se enfatizar que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo  modalidades perfeitamente cumuláveis, conforme disposto na Súmula 387 do STJ, litteris


SÚMULA 387 DO STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.


O dano estético é caracterizado por uma deformação na integridade física humana, acarretando prejuízos de ordens estética e funcional, conforme o caso, que afetam o normal convívio social, a prática de lazer e as atividades profissionais. Assim, a sua aplicação ocorrerá quando o requerente demonstrar que sofreu alteração morfofisiológica, deformação ou sequela, que prejudique sua imagem ou integridade física.

Ora, segundo o laudo pericial (Id. 14407331), os danos advindos do acidente de trabalho resultaram em “deficit importante de mobilização” em caráter permanente. Logo, uma vez prejudicada a mobilidade do requerente, a concessão de danos estéticos é a medida que se impõe. 

Considera-se, ainda, que o quantum fixado em sentença está em perfeita consonância com a legislação pátria, conforme é possível extrair do seguinte trecho: 


“[...]

Em face do sistema aberto de fixação do valor da indenização ou compensação dos danos concebido no art. 944 do Código Civil, cabe ao órgão judicante pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, evitando-se: de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória.

 Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano.

Na hipótese em debate, e levando em consideração os vetores acima, considero que o dano experimentado pelo autor é grave, pois segundo concluiu o produto do trabalho pericial, houve “deficit importante de mobilização” (id. 17901802).

 Assim, atento à extensão do dano, fixo o valor devido a título de indenização por danos estéticos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”


Portanto, devidamente respeitados os parâmetros legais para o seu arbitramento,  mantém-se o valor devido a título de indenização por danos estéticos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O dano moral, por sua vez, restou comprovado em razão da situação vivenciada pelo requerente transpassar o mero dissabor. Ora, tendo em vista que a inobservância da Administração Pública para com seu dever de assegurar segurança no trabalho violou o direito fundamental do requerente à sua integridade física, pode-se afirmar que o dano moral suportado é presumido (in re ipsa). 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 


Art. 43, CC/2002. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 


Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 


Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros,  mantém-se  o valor de  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado em sentença. 

Por fim, no concernente ao pleito de indenização por lucros cessantes na modalidade de pensão vitalícia, constata-se a sua viabilidade. Ao revés do entendimento empregado pelo juízo a quo, os danos materiais possuem natureza jurídica diversa do benefício previdenciário concedido e, portanto, são cumuláveis. 

Quanto ao arbitramento dos lucros cessantes, o Código Civil dispõe: 


Art. 950, CC/2002. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


Porém, o pagamento do pensionamento não pode ocorrer conforme apontado pelo requerente, pois não deve ocorrer em parcela única calculada com base na expectativa de vida do brasileiro, mas sim em parcelas mensais, de caráter vitalício, tendo por termo final a morte do autor. In casu, apesar dos termos do p.u. do art. 950 do CC/2022,  opta-se pelo pagamento em parcelas mensais por não ser possível estipular o fim da incapacidade laborativa, além de que, estando o autor vivo, não há como conceber que o pensionamento seja estipulado com base na expectativa de vida do brasileiro e não durante o período em que o autor venha efetivamente a viver. 

Ressalte-se, ainda, que a indenização de cunho civil visa compensar a vítima pelos prejuízos resultantes da lesão física causadora de sua incapacidade laborativa. Assim, embora seja cumulável com o benefício previdenciário, o seu cálculo deve se limitar a garantir a complementação dos rendimentos do requerente, permitindo que mantenha seu padrão de vida como se ainda estivesse no exercício de sua atividade laborativa. 

Logo, a pensão mensal vitalícia a ser paga para JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA corresponderá à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor do benefício previdenciário por ele recebido. 

Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente: 


RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. Servidor público do Município de Catanduva cedido à autarquia que, ao realizar reparos em razão de vazamento de água localizado no teto do Teatro Municipal, caiu de uma altura aproximada de oito metros. Acidente de trabalho evidenciado. Responsabilidade da autarquia que deixou de fornecer treinamento e equipamentos de proteção individual adequados para trabalho. Dano moral mantido nos termos do fixado pela sentença, haja vista a violação à integridade física e aos atributos da personalidade do autor. Dano estético configurado pela marcha claudicante e extensas cicatrizes nos membros inferiores que o acompanhará pelo resto da vida. Dano estético comprovação. Acidente que incapacitou total e permanentemente o servidor para o desempenho de sua atividade. Dever de indenizar ( CC, art. 950). Devida a pensão mensal ao autor, cujo valor corresponde à diferença entre a atual remuneração do servidor, caso ainda estivesse no exercício da atividade laborativa, e o valor percebido a título de aposentadoria. Precedentes. Pensões vencidas. Prescrição do fundo de direito não verificada. Obrigação de trato sucessivo. Súmula 85 do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10028706620188260132 SP 1002870-66.2018.8.26.0132, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021)



DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA


Em regra, para devida aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, o estabelecimento do termo inicial e dos índices de cálculo incidentes devem ocorrer, idealmente, no momento em que primeiro for fixada em juízo a condenação em obrigação de pagar. Por tal razão, tendo em vista que o pleito autoral só foi alcançado através do presente acórdão, passa-se para o estabelecimento dos parâmetros de atualização das condenações do ente estatal em danos morais e em danos materiais. 

A priori, deve-se observar os termos iniciais desses parâmetros de atualização.

Quanto aos danos morais e estéticos, tendo em vista que a responsabilidade em questão é extracontratual, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data deste acórdão. 

Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente: 


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) 


Quanto aos danos materiais, relembre-se os termos da condenação: "a pensão mensal vitalícia a ser paga para JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA corresponderá à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor do benefício previdenciário por ele recebido”. Ora, somente após a conversão do julgado em valores líquidos na liquidação, haverá a incidência da correção monetária. 

Observe-se, então, o precedente que se segue: 


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (STJ - EREsp: 1191598 DF 2012/0097091-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)


Uma vez delimitado os termos iniciais da atualização, passa-se para a análise dos índices incidentes sobre os valores da condenação. 

Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessas condenações, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 


Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)


Sendo assim, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: 


i) Tanto para a condenação em danos morais e em danos estéticos quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 54 do STJ). Ademais, para todas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.

ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 43 do STJ). Assim sendo,  até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e. 

iii) No que se refere aos danos morais e aos danos estéticos, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. 

iii) Para todas condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, enquanto DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOÃO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA, determinando a reforma da sentença apenas quanto ao pagamento de pensão para o requerente, a título de danos materiais, correspondendo à diferença dos rendimentos que o servidor perceberia caso estivesse em atividade e o valor de seu benefício previdenciário, a fim de recompor a remuneração previamente percebida pelo autor. 

Além disso, ex officio, determino os seguintes parâmetros de atualização monetária: 

i) Tanto para a condenação em danos morais e em danos estéticos quanto para a em danos materiais, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 54 do STJ). Ademais, para todas as condenações, até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança.

ii) Acerca dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária será a data do evento danoso, ou seja, a data do acidente (súmula 43 do STJ). Assim sendo,  até o dia 08.12.2021, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária terá por base o IPCA-e. 

iii) No que se refere aos danos morais e aos danos estéticos, o termo inicial da correção monetária será a data em que primeiro foi arbitrada a indenização, in casu, a data da sentença (súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que essa data é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. 

iii) Para todas condenações, a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, todos os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.


Entendo, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência em parte mínima do requerente. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo réu. Sem custas. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

 

 

Detalhes

Processo

0800318-08.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

07/08/2024