Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800856-40.2021.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800856-40.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800856-40.2021.8.18.0123

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA JUNIOR, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina que à unanimidade de votos conheceu do recurso, para dar-lhe provimento em parte.

De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso, pois não analisou o acordo firmado entre as partes, tampouco realizou a homologação. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para ANULAR o acórdão vergastado.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos. 

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. 

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolado petição que dava conta da desistência de Recurso interposto tendo em vista a ocorrência de acordo em  26/04/2023 (ID 11052400).

Ocorre que por equívoco desta turma, o recurso inominado foi julgado em 28/03/2023.

Conforme jurisprudência dos tribunais superiores:

 

“O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07 [fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido agravo regimental. (STF - AI: 614960 RS , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00094 EMENT VOL-02302-10 PP-02025)”.

 

Assim, está comprovado nos autos que o pedido de desistência que produz seus efeitos logo que praticados, foram realizados anteriores ao julgamento do recurso inominado. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado ocorrido em  26/10/2023 , vez que se encontrava prejudicado. Por consequência, homologo o referido acordo acostado no ID 11052400, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.

 

 

 

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800856-40.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA JUNIOR

Publicação

01/09/2024