Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802000-78.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802000-78.2023.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802000-78.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIMARA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO PEREIRA FONTENELE, VICTORIA SEREJO PINHEIRO

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802000-78.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUCIMARA DOS SANTOS SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO PEREIRA FONTENELE - PI20614-A, VICTORIA SEREJO PINHEIRO - PI20943-A

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora informa que adquiriu um produto e após a solicitação de estorno houve demora e erro na operação.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a devolução do valor a título de dano material e julgando improcedente o dano moral por não ter constatado ato ilícito por parte da requerida (ID 15194039).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes o pedido de condenação em danos morais (ID 15194042).

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0802000-78.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

LUCIMARA DOS SANTOS SILVA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

08/10/2024