
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757798-60.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário), Bem de Família Legal]
AGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE BORGES FERRO
AGRAVADO: ANA CRISTINA CARVALHO LIMA FERRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO (Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0760803-95.2021.8.18.0000), o que se verifica, de fato, no sistema PJe. Tem-se que o presente recurso decorre de ação de divórcio litigioso (processo n.º 0829708-57.2020.8.18.0140) e é oriunda do processo que gerou o presente agravo de instrumento.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.
Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.
A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao eminente Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
À distribuição, para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2024.
0757798-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorANTONIO HENRIQUE BORGES FERRO
RéuANA CRISTINA CARVALHO LIMA FERRO
Publicação10/08/2024