Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800909-06.2022.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR LIBERADO PELO BANCO DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800909-06.2022.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800909-06.2022.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RECORRIDO: JUVENAL SOARES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR LIBERADO PELO BANCO DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800909-06.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RECORRIDO: JUVENAL SOARES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES - PI18538-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Requerido. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico. Por esta razão, pleiteia: suspensão dos descontos mensais referentes aos empréstimos reclamados; restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduz: incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa; ausência de juntada de extrato bancário; validade dos contratos; ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de danos morais e materiais. Formulou pedido contraposto requerendo a compensação dos valores liberados em favor do Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Vale esclarecer que não obstante haja discussão sobre o consentimento contrato apresentado pelo banco promovido, o que poderia afastar a competência deste juízo, há outros elementos nos autos que permitem a solução do litigio. 

Examinando os autos, extrai-se do extrato bancário que o valor referente ao empréstimo, ora impugnado, não foi utilizado pelo autor. Ao contrario, foi objeto de depósito judicial (ID 39108800). Observa-se que a promovente ao identificar a importância em sua conta bancária providenciou solucionar o problema entrando em contato com a instituição financeira.

Tal fato não esclarecido pelo requerido, o que evidencia irregularidade na contratação, convergindo para ausência de legalidade do negócio jurídico.

Desse modo, tendo a parte autora atuado de boa fé, não usufruindo do valor do contrato, procurado sem sucesso resolver o problema administrativamente junto ao banco e perante a irregularidade na averbação do contrato, conclui-se que a autora não formalizou a proposta de contrato de empréstimo consignado e tampouco autorizou os descontos em seu benefício.

Registre-se ainda que o valor exorbitante do suposto empréstimo - que jamais poderia ter sido aprovado por ocasião da análise de liberação pelo banco emprestador apenas de modo virtual - não se coaduna com as condições econômicas e financeiras da parte autora, tratando-se de pessoa aposentada que vive de sua irrisória aposentadoria, o que torna inviável sua própria sobrevivência, com os descontos avultantes a serem impostos ao mesmo mensalmente.

Assim, configurado falha na prestação do serviço ofertado pelo banco promovido (art. 14, § 1º, do CDC) ante a ilegitimidade dos descontos no beneficio da promovente, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica.

Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorre da teoria do rico do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa.

(...) 

Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem a devida autorização, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé. 

(...)

Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.

Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas,  o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado à fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.

(...)

Pelo exposto, com espeque no art. 6º, inciso VIII e  art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a inexistência do contrato, n. 356655947-6, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência,  proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;

b) Condenar o Requerido a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); 

c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”


Em suas razões, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita: validade do contrato; inexistência de danos morais; irrazoabilidade do quantum indenizatório e descabimento do pleito de restituição em dobro.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.


 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800909-06.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JUVENAL SOARES PEREIRA

Publicação

02/09/2024