TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802577-43.2020.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO LUIZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois foi disponibilizado crédito a favor do embargado e esse valor deve ser compensado. Ocorre que, no acórdão embargado, restou claro que esse argumento foi debatido e acolhido de forma explícita, sendo reiterado no dispositivo a autorização da compensação do valor de R$ 1.139,78.
3. Assinatura a rogo não mostra- se presente, o que acarreta a irregularidade da contratação.
4. A correção monetária deve ser fixada desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora deve ter como termo inicial a citação, nos termos do artigo 405 do CC.Destarte, vislumbra- se que o acórdão adotou corretamente esses termos iniciais, não havendo qualquer contradição.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 14408399) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO LUIZ DE SOUSA.
Em suas razões (ID 14624948), o embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, pois o acórdão manteve- se omisso a apreciar a compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado e por não ter constatado o preenchimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, bem como ter consequentemente aplicado juros de mora de forma errônea na atualização da condenação por danos morais.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados, com a consequente reforma da sentença.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois foi disponibilizado crédito a favor do embargado e esse valor deve ser compensado.
Ocorre que, no acórdão embargado, restou claro que esse argumento foi debatido e acolhido de forma explícita, sendo reiterado no dispositivo a autorização da compensação do valor de R$ 1.139,78.
Nesse sentido, consta no acórdão ora embargado:
É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 10293385, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1139,78. (mil e cento e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Adiante, o mesmo acórdão, em sua parte dispositiva, dispõe:
b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, abatendo-se o valor disponibilizado no importe de R$ 1.139,78 (mil e cento e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de atualização monetária na forma do julgado;
Portanto, resta evidente que não há a omissão alegada pela embargante.
Ademais, em seu recurso, a parte embargante também alega contradição do acórdão ao não considerar presentes todos os requisitos mencionados no artigo 595 do Código Civil.
Contudo, tal pleito não merece prosperar. Isso porque, de fato, como evidenciado no acórdão, todos os requisitos não foram preenchidos, pois o supracitado dispositivo é claro ao exigir que o instrumento tenha assinatura a rogo quando a parte celebrante for analfabeta.
Pela análise dos autos, infere- se que essa assinatura a rogo não mostra- se presente, o que acarreta a irregularidade da contratação.
Assim, demonstra- se correto o acórdão ao afirmar que “Nesse sentido, o instrumento contratual nº 331756404-9 acostado pelo banco no ID 10293382, em que se tem apenas o registro da digital do aposentado, sem constar a assinatura a rogo, deve ser declarado nulo.”
Por fim, a parte embargante também alega contradição no julgado quanto aos juros incidentes sobre os danos morais.
Nesse sentido, a instituição financeira embargante afirma que “Com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.”
Contudo, tal alegação não merece ser acolhida, pois o acórdão recorrido fixou corretamente os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Esse entendimento está consoante ao artigo 405 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Vale ressaltar que a correção monetária deve ser fixada desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora deve ter como termo inicial a citação, nos termos do artigo 405 do CC.
Destarte, vislumbra- se que o acórdão adotou corretamente esses termos iniciais, não havendo qualquer contradição.
Desse modo, é inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Vale lembrar que esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802577-43.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO LUIZ DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/08/2024