TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800651-44.2019.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO VITURINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FATURAS COM VALORES ACIMA DA MÉDIA. PEDIDO DE REFATURAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVIDO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO ROSÁRIO VITURINO. A autora aduz que deixou de pagar algumas faturas porque os valores eram exorbitantes e não condizem com a sua realidade. (ID 6737463)
Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a perda do objeto, uma vez que as faturas contestadas já foram pagas. Também alega complexidade da causa. No mérito, argumenta que o consumo ora debatido, foi cobrado da parte autora de forma correta tendo em vista a ausência de erro de leitura, além da confirmação de que houve vazamentos internos na unidade consumidora daquele, ou seja, não houve qualquer cobrança indevida, tratando-se tão somente consumo real. Alega que em 22/11/2019, procedeu-se com uma ordem de serviço para verificar o consumo e as instalações hidráulicas internas do imóvel que a autora é titular. O suposto alto consumo que foi praticado na matrícula é totalmente devido. Conforme provado, no imóvel, foram detectados vazamentos internos, o que corrobora que o valor cobrado trata-se do seu real consumo, sendo, portanto, cobranças legítimas. Requer a improcedência da ação. (ID 6737745)
Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A parte ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em sede de recurso inominado, o recorrente aduz preliminarmente a perda do objeto da ação, pois a autora já adimpliu com as faturas e complexidade da causa. No mérito, argumenta que o consumo ora debatido, foi cobrado da parte Recorrida de forma correta tendo em vista a ausência de erro de leitura, além da confirmação de que houve vazamentos internos na unidade consumidora daquele, ou seja, não houve qualquer cobrança indevida, tratando-se tão somente consumo real. Em suma, inexiste qualquer erro de medição. O suposto alto consumo que foi praticado na matrícula é totalmente devido. Conforme provado, no imóvel, foram detectados vazamentos internos, o que corrobora que o valor cobrado trata-se do seu real consumo, sendo, portanto, cobranças legítimas. Requer que a sentença seja reformada. (ID 6737759)
Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz que a empresa busca eximir-se de sua culpa, alegando que os supostos vazamentos na residência ocasionariam o consumo acima da média e como consequência os valores das faturas. Entretanto, a própria empresa atestou, por meio de vistoria, que não existem vazamentos no imóvel. Requer que a sentença seja mantida. (ID 6737766)
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO ROSÁRIO VITURINO. A autora aduz que deixou de pagar algumas faturas porque os valores eram exorbitantes e não condizem com a sua realidade. (ID 6737463)
Em primeiro plano, o juízo de primeiro grau entendeu que é direito do consumidor, não pagar o referido valor contestado, pelo que é dever da empresa ou refaturar, e apresentar à autora, antes do corte, de modo que seja possível o pagamento. Ou não realizar o corte enquanto ainda não houve o refaturamento. A empresa, no entanto, se equivoca, ao realizar o corte, antes de refaturar e permitir a autora a chance de pagar as faturas emitidas novamente. Deixando de refaturar e cortando o fornecimento de água. Assim, a empresa afirma que refaturou as contas, de modo, que o pedido da autora cairia por terra. Contudo, não se pode demonstrar que fora feito antes da autora adentrar com o presente feito. De modo, que mantenho o pedido inicial de refaturamento, para que, uma vez refaturadas, as contas sejam enviadas para a autora, com uma janela de pagamento, considerando a peculiaridade da parte autora, incluindo prazos, e modo de pagamento, em decorrência da sua carência financeira. Não operando-se o corte do fornecimento de água.
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 10/09/2024
0800651-44.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO VITURINO
Publicação19/09/2024