TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800901-50.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO EFETUADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pretendeu o pagamento de supostas diferenças remuneratórias tendo como causa de pedir a inclusão dos valores percebidos a título de indenização e serviços extraordinários/transitórios na base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias, além de uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$2.791,93 (dois mil setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido de justiça gratuita.” Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de erro quanto ao cálculo do décimo terceiro e terço de férias; a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público e, eventualmente, a necessidade de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada. Ao final, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, para julgar totalmente improcedente a ação ou, caso não seja esse o entendimento, que seja explicitada a necessidade do desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, por ocasião do pagamento do valor devido. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800901-50.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024