Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800901-50.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO EFETUADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800901-50.2020.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800901-50.2020.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO EFETUADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pretendeu o pagamento de supostas diferenças remuneratórias tendo como causa de pedir a inclusão dos valores percebidos a título de indenização e serviços extraordinários/transitórios na base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias, além de uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$2.791,93 (dois mil setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGO  IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido de justiça gratuita.”

Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de erro quanto ao cálculo do décimo terceiro e terço de férias; a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público e, eventualmente, a necessidade de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada. Ao final, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, para julgar totalmente improcedente a ação ou, caso não seja esse o entendimento, que seja explicitada a necessidade do desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, por ocasião do pagamento do valor devido.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800901-50.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024