Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0763759-16.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0763759-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DUTRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

  

  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO PEREIRA DUTRA (Id.14299431 ) visando combater a decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. N° 0856103-81.2023.8.18.0140), movida pelo ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 

  Em suas razões recursais a parte agravante, em síntese, alega a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, visto que o documento acostado aos autos vem datada de 24/02/2023 e a ação fora proposta em 09/11/2023, bem como a desnecessidade de anexar comprovante de residência atualizado, pois não figura entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial, tendo ainda declarado que efetivamente reside no endereço. 

  Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

  Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante e, em consequência, mantenho a decisão agravada até julgamento pela 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 14309588). 

  A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada via sistema (Id. 16284472), conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje. 

  É o relatório. Decido. 

  Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. N° 0856103-81.2023.8.18.0140), cuja decisão interlocutória fora objeto do presente Agravo de Instrumento, encontra-se sentenciada (Id. 51036056 - Processo 1º Grau). 

  Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa. 

  Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  

  Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso. 

  A Propósito:   

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)  

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, 

em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).  

  Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto. 

  Publique-se. Intimem-se.   Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763759-16.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0763759-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIO PEREIRA DUTRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2024