Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0763550-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0763550-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARÍLIA SETTON SAMPAIO DE CARVALHO


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por MARILIA SETTON SAMPAIO DE CARVALHO e Outros/Agravados.

Na decisão agravada (id nº 38481795 - dos autos do 1º grau), o Juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 123.907,88 (cento e cinte e três mil, novecentos e sete reais e oitenta e oito centavos) e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente.

Nas suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, ante a ausência de intimação do Recorrente e no mérito, pugna, em suma, pela reforma da decisão, aduzindo a existência de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

 

DECIDO.

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que, no Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 123.907,88 (cento e cinte e três mil, novecentos e sete reais e oitenta e oito centavos) e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente.

Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução/cumprimento de sentença, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação, ao passo que o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem a extinção do processo, ipsis litteris: 

“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019).” – grifos nossos.

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).” – grifos nossos.

 

No caso sub examen, resta induvidoso que a decisão agravada, com a homologação dos cálculos e expedição dos alvarás para pagamento do valor executado, ocorre a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

Desse modo, a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que homologa os cálculos e encerra o cumprimento da sentença, determinando a expedição de alvará, pois culmina na efetivação do pagamento pelo executado. 

Ressalte-se que, a decisão agravada restou inclusive intitulada como sentença e classificada em “extinta a execução ou o cumprimento de sentença”, restando inequívoca, portanto, a natureza extintiva do ato judicial recorrido e impugnável, portanto, pela via de Apelação Cível. 

Por fim, cumpre consignar que, em casos como tal, não se afigura cabível o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do AI, consoante se denota dos seguintes precedentes da Corte Cidadã, verbis: 

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).”

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).”

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763550-47.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0763550-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARÍLIA SETTON SAMPAIO DE CARVALHO

Publicação

01/07/2024