Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801730-08.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REQUERIDO COMO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA MERCADORIA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - No caso dos autos, percebe-se que a Recorrente procurou solucionar a lide administrativamente via e-mail. - Além disso, aguarda pelo recebimento do produto adquirido há mais de 8 (oito) meses, sem obter informações sobre o envio ou transporte da mercadoria. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801730-08.2023.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801730-08.2023.8.18.0009

RECORRENTE: LEONIDAS BATISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REQUERIDO COMO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA MERCADORIA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- No caso dos autos, percebe-se que a Recorrente procurou solucionar a lide administrativamente via e-mail.

- Além disso, aguarda pelo recebimento do produto adquirido há mais de 8 (oito) meses, sem obter informações sobre o envio ou transporte da mercadoria.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801730-08.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LEONIDAS BATISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter comprado, no dia 19/09/2022, 4 jaquetas por meio de um vendedor da plataforma denominada “Lojas Helena”, pelo valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) cada, perfazendo a quantia total de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Informa ter realizado a compra por meio de boleto bancário, no qual consta a descrição do beneficiário, qual seja: “mercadopago.com representação (CNPJ: 10.573.521/0001-91)”. Suscita que após transcorridos 8 (oito) meses da data da compra, não recebeu a sua compra e nem obteve informações sobre esta. Alega que, apesar da compra ter sido efetuada em uma loja terceira, o Requerido foi responsável pela intermediação do pagamento. Aduz ainda ter ajuizado ação judicial n° 0802698-72.2022.8.18.0009, arquivada ante a sua ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Por essa razão, pleiteia indenização por danos materiais e morais.

Em sede de contestação, o Requerido sustentou: ausência de interesse processual; ilegitimidade passiva; ausência de responsabilidade; culpa exclusiva de terceiro; inaplicabilidade da Teoria do Risco; descabimento do pleito de indenização por danos morais e impossibilidade de condenação em danos materiais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No caso dos autos, a parte ré prestou serviço de gerenciamento de pagamento, permitindo a efetivação da relação de consumo entre autor e terceiro, inclusive auferindo renda pela prestação do serviço.

Com efeito, a requerida deve ter sua responsabilidade reconhecida vez que atuou como intermediadora da negociação e geriu o pagamento feito pelo autor, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, na forma do art. 14,§ 1° do CDC.

Evidenciado por meio de documentação acostada aos autos, que o autor realizou a compra, bem como procedeu ao pagamento conforme determinado e não recebeu a mercadoria, patente é o dever da requerida ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelo autor.

(...)

O mero inadimplemento contratual não causa os danos morais (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011), a empresa requerida não foi a responsável direta pelo não envio da mercadoria, não devendo ser penalizada pelos dissabores supostamente sofridos pelo autor, que também não restaram provados nos autos.

(...)

Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para condenar a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA:

a)  A pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), com correção monetária desde a data do prejuízo (data do pagamento do boleto) e juros de mora, estes desde a citação.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

Defiro os benefícios da justiça gratuita em face da assistência da Defensoria Pública no processo.”


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, aduz possuir direito à indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

No caso dos autos, percebe-se que a Recorrente procurou solucionar a lide administrativamente via e-mail. 

Além disso, aguarda pelo recebimento do produto adquirido há mais de 8 (oito) meses, sem obter informações sobre o envio ou transporte da mercadoria.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o mencionado autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Como se sabe, os danos extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo, certamente haverá repetição do evento danoso. No caso em apreço, entendo ser proporcional e razoável o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe total provimento, a fim de julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Recorrido a indenizar a Recorrente, no valor de R$ 1.000 (um mil reais), a título de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.


 


Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801730-08.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEONIDAS BATISTA DOS SANTOS

Réu

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Publicação

02/09/2024