TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-02.2022.8.18.0104
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO INVÁLIDO – DANOS MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800097-02.2022.8.18.0104 Em exame recursos interpostos por Germana Alves Dos Santos Sousa e Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em reunir, para julgamento, as ações nº 0800097-02.2022.8.18.0104, nº 0800098-84.2022.8.18.0104, nº 0800099-69.2022.8.18.0104, e nº 0800100-54.2022.8.18.0104. Em relação a esta demanda (Proc. 0800097-02.2022.8.18.0104), o d. juízo a quo, declarou a inexistente o contrato de empréstimo, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Condena o réu ao pagamento de custas processuais, e também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 1ª Apelação – Germana Alves Dos Santos Sousa: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à condenação por danos morais, do qual a parte requer um arbitramento do quantum. 2ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: Em suas razões, o banco apelante alega que não houve irregularidades na contratação. Sustenta ausência de danos morais indenizáveis. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. Em sede de contrarrazões, a parte Autora afirma que o contrato é nulo de pleno direito ante a ausência de requisitos de validade. Ademais, alega que não houve comprovação de transferência dos valores. Requer improvimento do recurso interposto pelo banco. O banco apelante, por sua vez, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade à Srª. Germana Alves Dos Santos Sousa.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor, conforme a Súm. 18 deste TJPI. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. Com estes fundamentos, conheço das apelações. No mérito, voto pelo provimento do recurso interposto pela parte autora da ação, tão somente para a arbitrar o valor da indenização por danos morais, que será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação à apelação cível interposta pela instituição bancária, voto pelo seu improvimento. Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já ter sido vencedor na ação de origem. Em relação a instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 25/08/2024
0800097-02.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuGERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA
Publicação30/08/2024