Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001991-40.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Autoria e materialidade. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. Além disso, o apelante foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea. 3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é autor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime, tendo a vítima o reconhecido, ao tempo que simulou portar arma de fogo, no momento em que levou a mão à camisa, além disso ficou aguardando na bicicleta. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001991-40.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001991-40.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ANDRE LUIS LIMA DA SILVA, MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MORETI BATISTA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

1. Autoria e materialidade. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. Além disso, o apelante foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea.

3. Participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é autor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime, tendo a vítima o reconhecido, ao tempo que simulou portar arma de fogo, no momento em que levou a mão à camisa, além disso ficou aguardando na bicicleta.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANDRÉ LUÍS LIMA DA SILVA e MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA, qualificados nos autos, visando a reforma da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ANDRÉ LUÍS LIMA DA SILVA, vulgo “ANDRÉ MULAMBINHO” e MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA, dando-os como incurso na pena prevista no art. 121, § 2º,  I, III e IV c/c art. 29, todos do CP, tendo como vítima JOELISSON MOTA DA COSTA.

Sobre os fatos narrados na denúncia (ID 16955769 - págs. 154/156):

“(...) na manhã de 27.01.2019, por volta das 11:30h, Rua Advogado José Fortes do Rêgo, nas proximidades da Creche Comunitária O. G. Rêgo de Carvalho, Residencial Firmino Filho III, Bairro Parque Poty, Zona Sudeste desta capital, JOELISSON MOTA DA COSTA foi alvejado por disparo de arma de fogo, vindo a óbito em decorrência deste, conforme se constata do Laudo Cadavérico inserto às fls. 20/21. 2. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados restou condicionada a rixa anterior, pois ANDRÉ MULAMBINHO é membro da “TURMA DO GALPÃO”, gangue rival a “GDF” (Turma do Firmino Filho), da qual a vítima fazia parte, inclusive já tendo esta tentado contra a vida de ANDRÉ. 3. No dia do crime, os acusados trafegavam em uma motocicleta locada e pilotada por MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA, ao passo que ANDRÉ LUÍS, garupa, ficou com a função de atirador. Ao avistarem a vítima, ANDRÉ sacou o revólver que portava e, de surpresa e inopino, desferiu disparo mortal contra a vítima, causando-lhe o óbito. 4. Após ceifarem a vida da vítima, os acusados, reconhecidos por testemunhas oculares, deixaram a cena do crime utilizando a motocicleta supracitada, levando consigo a arma do crime.”

Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou os acusados ANDRÉ LUÍS LIMA DA SILVA e MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA para que sejam submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos delitos tipificados nos Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 29, todos do Código Penal (ID 16955769 - págs. 492/496).

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV, do §2º, do art. 121, do CP, pois aduzem serem improcedentes diante do conjunto probatório coligido  (ID 16955786).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo CONHECIMENTO, mas  pelo  seu desprovimento (ID 16955789).

Em juízo de retratação, o MMº. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 16955790).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 17529321). 

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. MÉRITO

DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - ART. 121, I, III E IV, CP.

Em relação à exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo torpe, perigo comum e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, I, III e IV do CP).

 As referidas qualificadoras devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo os autos, sobretudo, em especial os depoimentos das testemunhas, o crime foi cometido em razão de os recorrentes e a vítima serem de gangues rivais, uma vez que esta faria parte da turma “GDF” (turma do Firmino Filho), enquanto os recorrentes fariam parte da “turma do Galpão”, evidenciando-se o motivo torpe.

Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto.

4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso. Aplicação da Súmula n. 356 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) (grifo nosso)

No tocante à qualificadora relativa ao perigo comum, verifica-se que esta se refere à possibilidade de o meio utilizado causar risco a número elevado e indeterminado de pessoas. No caso em tela, o crime ocorreu mediante vários disparos de arma de fogo efetuados em via pública, sobretudo próximo a uma creche comunitária, local em que transitam várias pessoas, motivo pelo qual evidencia-se a referida qualificadora.

Corroborando este entendimento, temos o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PERIGO COMUM. DISPAROS EM LOCAL PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.

2. Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri.

3. Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifo nosso)


Por fim, em relação à qualificadora que dificultou ou tornou  impossível a defesa do ofendido, segundo os depoimentos colhidos nos autos, a vítima estava caminhando em via pública, quando teria sido surpreendida pelos agressores, que realizaram aproximadamente 5 (cinco) disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, inviabilizando, por sua vez, qualquer reação por parte desta, o que possibilita a configuração do elemento surpresa.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados praticaram o ilícito valendo-se do elemento surpresa e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constata-se que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras, o que não ocorreu no presente caso.

Nesta senda, temos os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras descritas seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Em vista disso, rejeito a tese apresentada.

Dessa maneira, pelo o que foi apresentado aos autos, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. Com isso, deve ser mantida integralmente a PRONÚNCIA dos acusados ANDRÉ LUÍS LIMA DA SILVA e MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA nos termos da decisão do Juízo de 1º Grau.


III. DISPOSITIVO


DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia,  em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 


Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0001991-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANDRE LUIS LIMA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024